Condenado o arguido na pena de 15 anos de prisão pelo crime de homicidio voluntario consumado (artigos 131 e
132 ns. 1 e 2, alineas c) e g) do Codigo Penal) e por outro de homicidio voluntario na forma tentada na pena de 4 anos de prisão, as penas não podem ser reduzidas, antes devendo ser consideradas excessivamente benevolas, não so porque os crimes de homicidio voluntario ocupam na escala penal o lugar mais elevado como desvalor etico-juridico, mas ainda porque o dolo foi directo, que foram disparados varios tiros a curta distancia e que não se descortina nem tem que se presumir qualquer actuação motivadora por parte dos visados e que são grandes as exigencias de prevenção geral ja que estamos perante o tipo de delito que reveste extrema gravidade e inquietante frequencia.