I- Para que a falta de pagamento de retribuição pela entidade patronal constitua justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, nos termos do artigo 25 n. 1 alinea b) do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, e necessario que aquela falta seja culposa.
II- O onus da prova da culpa no incumprimento do contrato de trabalho por falta de pagamento ao trabalhador recai, nos termos do artigo 799 n. 1 do Codigo Civil, sobre o devedor, neste caso a entidade patronal.
III- A culpa, quando baseada, não na infracção de preceito legal, mas nos deveres gerais de diligencia, constitui materia de facto da competencia das instancias que o Supremo não pode censurar.
IV- Provando-se não ter havido culpa da entidade patronal no não pagamento pontual da retribuição, o trabalhador não pode rescindir unilateralmente o respectivo contrato, alegando justa causa.
V- A suspensão preventiva de trabalhador, sem perda de vencimento, pela entidade patronal, nos casos indicados no artigo 11 n. 10 do citado Decreto-Lei n. 372-A/75, so constitui justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador quando seja culposa a conduta da entidade patronal (artigo 25 n. 1 alineas b) a f) do mesmo diploma).