IIFundamentação
As excepções dilatórias, como resulta do disposto nos artigos 510º, n.ºs 1, al. a), e 4, e 660º, n.º 1, do Código de Processo Civil, devem ser conhecidas no despacho saneador ou na sentença quando, por falta de elementos, o seu conhecimento tenha sido relegado para esse momento.
A ilegitimidade, visto o disposto nos artigos 288º, n.º 1, al. d), 493º, n.º 2, 494º, al. e), e 495º do Código de Processo Civil, constitui precisamente uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância.
Resulta do artigo 26º do Código de Processo Civil que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; este interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; nada indicando a lei em contrário, o titular do interesse relevante, como autor, para o efeito da legitimidade é o sujeito, do lado activo, da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.
A Autora apresenta-se como arrendatária de uma fracção autónoma de prédio constituído em propriedade horizontal.
Invoca a violação do seu direito de arrendamento, ocorrem na fracção que tem arrendada inundação de águas, infiltrações, pêlos e dejectos de cães, sempre que chove devido às deficiências existentes numa parte comum do prédio, a total degradação da tela que está no terraço que cobre a fracção arrendada e nas caleiras.
Segundo alega, por causa destas ocorrência já fez obras que lhe custaram € 38.500,00 e terá que fazer obras que lhe irão custar € 8.620,00.
Pede a realização de obras no terraço, para evitar que a fracção de que é arrendatária seja prejudicada com inundações, infiltrações e humidades provindas do terraço em consequência das chuvas, pêlos e dejectos de cães, a quantia de € 38.500,00, para pagamento das obras que efectuou por falta de impermeabilização do terraço e sua degradação, e a quantia de € 8.620,00 para a realização de novas obras de reparação.
Visto o disposto nos artigos 1022º e 1023º do Código Civil o arrendatário tem o gozo, ainda que temporário, da coisa locada.
O artigo 1031º, n.º 1, al. a b), do Código Civil, determina que é obrigação do locador assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para os fins a que a coisa se destina.
Essa obrigação, face ao disposto no artigo 1036º, n.º 1, do Código Civil, pode implicar que o senhorio deva fazer reparações na coisa locada.
Aliás, actualmente e naturalmente para cabal cumprimento dessa obrigação, o artigo 1074º, n.º 1, do Código Civil, estabelece caber ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
Sendo a coisa arrendada uma fracção de um edifício em propriedade horizontal, pode suceder que as obras necessárias para assegurar ao arrendatário o gozo da fracção que lhe está arrendada por um dos condóminos devam ser feita numa parte comum.
Salvo disposição em contrário, determina o artigo 1424º, n.º 1, do Código Civil, que a realização dessas obras constitui obrigação da universalidade dos condóminos.
Neste caso não pode o senhorio condómino fazer obras nessa parte comum,[1] o senhorio de fracção arrendada não pode ser compelido a fazer obras em partes comuns do prédio sem a comparticipação dos demais condóminos[2].
A Autora, como inquilina, tem direito ao gozo da fracção que lhe foi arrendada e esse direito compreende, por sua vez, o direito às obras necessárias para que a fracção assegure o gozo para que foi contratado o seu arrendamento.
O interesse da Autora no processo deriva, precisamente, deste ter por objecto a realização dessas obras que, a proceder a acção, lhe serão evidentemente úteis por lhe permitirem o adequado exercício do seu direito de gozo, tem ainda naturalmente interesse em ser ressarcida dos gastos que suportou e suportará por falta de cumprimento da obrigação de conservação da parte comum.
A Autora afirma-se como titular, do lado activo, de uma relação jurídica em que, devendo as obras ser efectuadas na parte comum do edifício constituído em propriedade horizontal, no outro pólo, como sujeito da respectiva obrigação e das consequências do seu incumprimento, colocou a Ré.
Deste modo outra conclusão não pode se pode tirar senão a da legitimidade processual da Autora.
Outra questão será apurar se a Autora, como inquilina de fracção autónoma de edifício constituído em propriedade horizontal e tendo como senhorio um dos condóminos, tem direito a exigir do condomínio obras em parte comum, mas esta questão, a da legitimidade substantiva da Autora no confronto da Ré, pertence ao fundo, ao mérito da causa, à discussão sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada na acção.
Sumariando, a Autora está dotada de interesse directo em demandar e, consequentemente, não pode ser havida senão como parte legítima.