042255 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Santos Botelho
Processo: 042255
ACORDAO
Descritores: Delegação de poderes, Loteamento urbano, Competência da câmara municipal, Competência do presidente da câmara
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00053122
Nr Documento: SA119971030042255
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7b9d72e2436c5540802569990054ecee
Sumário
I - A delegação de poderes tem que radicar na lei (lei de habilitação) não podendo resultar de mera vontade do órgão, já que a competência que lhe é conferida é irrenunciável e inalienável (cfr. art. 114°, nº 2 da C.R.P. e 29°, nº 1, do C.P.A.). II - Sem essa habilitação a delegação é ilegal, por então, se traduzir em renúncia ou alienação de competência. III - A competência própria das Câmaras Municipais para o licenciamento de operações de loteamento, ao abrigo do D. Lei 448/91, de 29/XI, pode ser delegada nos respectivos Presidentes, ao abrigo do nº 1, do art. 52° do D. Lei 100/84, de 30/3/84.