I- O art. 77 da L.P.T.A. faz impender sobre o requerente o ónus de especificar os fundamentos do pedido e de juntar os documentos necessários à respectiva demonstração - ónus subjectivo ou formal.
II- A simples invocação de fórmulas de carácter vago consubstanciada na alegação de "lesão de bom nome, consideração e respeito" sem a alegação e demonstração de qualquer facto integrador, torna impossível aquilatar-se do grau de intensidade e de objectividade atingidos pelos eventuais prejuízos decorrentes da imediata execução do acto.
III- A acolher-se essa simples invocação - normalmente associada à inflição de sanções de carácter disciplinar - converter-se-ia um fundamento de apreciação casuística e através de critérios de equidade numa consequência automaticamente inerente à concretização da acção disciplinar, desideratum este manifestamente não querido pelo legislador.