I- O D. Lei 247/85, de 12/7, que aprovou o Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, não consagrou um figurino único e uniforme para os funcionários ao serviço do I.E.F.P., possibilitando não só a opção pelo regime do contrato individual de trabalho como também a manutenção do regime da função pública.
II- Tendo o Recorrente exercido funções de chefe de divisão no I.E.F.P. no período compreendido entre 21/XI/86 e 1/XII/91, em comissão de serviço, mantendo o regime geral da função pública, tinha direito, finda essa comissão como dirigente, a que fosse criado no respectivo quadro de pessoal, um lugar assessor, nos termos do artigo 18 do D. Lei 323/89, de 26/9/89.