Procº n.º 6330/18.8JFLSB.S1- ( Reclamação de Acórdão do STJ)
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
1. Por acórdão desta 5ª secção deste Supremo Tribunal de Justiça, de 11.05.2023, no âmbito deste processo n.º 6330/18.8JFLSB.S1, proferido em recurso suscitado pelo arguido AA quanto ao Acórdão de 28.Novembro 2022 do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal ...- [que o condenara como ali mencionado : pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 89.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 15/2001, de 05 de junho na pena de 4 (quatro) anos de prisão; pela prática de 5 (cinco) crimes de falsificação ou contrafacção de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, alíneas a), e) e f) e n.º 3 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um; pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea d), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m) e 3. º, n.º 2, alínea ab), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na pena de 1 (um) ano de prisão;
Em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. (…)” e perdida a favor do Estado a quantia de €426.930,00 (quatrocentos e vinte e seis mil, novecentos e trinta euros)(…)”,
foi decidido:
- a)Julgar improcedente o recurso interlocutório em relação ao despacho que indeferiu a prorrogação do prazo de recurso, condenando o recorrente em taxa de justiça criminal de 5 Uc nos termos do RCJ- ( DL 34/2008 e artº 513º do CPP)
- b)Não conhecer por intempestividade, o recurso interposto quanto ao despacho de não admissão de testemunhas.
(…)
- C)Julgar improcedente o recurso da Decisão final (…)”
2. Desta Decisão do STJ de 11.05.2023 veio agora o arguido reclamar para a Conferência, dizendo:
“Arguir a nulidade do acórdão, com base nos seguintes fundamentos:
Um dos pontos fundamentais suscitados pelo recorrente prendia-se com a verificação ou não dos factos que suportam os elementos subjetivos do tipo do crime de associação criminosa.
O recorrente suscitou nas conclusões do seu recurso o seguinte:
“4.5. Por outra via, constata-se uma TOTAL ausência dos factos
sustentadores dos elementos subjetivos do tipo do crime de associação
criminosa. A acusação/pronúncia não imputava factos que suportassem
o elemento subjetivo do tipo;
4.6. Com efeito, a acusação/pronúncia imputa os factos atinentes aos
elementos subjetivos do tipo nos pontos 76 e seguintes. Ora,
calcorreando estes imputados factos em vão se deteta qualquer alusão ao
elemento subjetivo do crime de associação criminosa. É por demais
evidente a ausência de factos que se reportem ao crime de associação
criminosa. Nem um só sinal de que o recorrente tinha conhecimento de
que colaborava ou prestava apoio a uma associação criminosa, nem um
só sinal de que o recorrente tivesse consciência da ilicitude de colaborar
com uma associação criminosa, nem um só sinal de que o recorrente
quisesse colaborar com uma associação criminosa, enfim nem um só sinal
de que o recorrente sabia que pertencer e/ou colaborar com uma
associação criminosa era punido criminalmente;
- 4.7.O mesmo se diga relativamente aos factos dados como provados no acórdão recorrido. Esses factos não ultrapassam – aliás, não podiam extravasar sob pena de se estar perante uma alteração substancial dos factos – os factos que vinham imputados na acusação/pronúncia;
- 4.8.O crime de associação criminosa é um crime cujo tipo não integra, para além do dolo, qualquer outro e específico momento subjetivo (vg.,uma qualquer intenção de obter um qualquer efeito ou produzir um qualquer resultado), o tipo subjetivo identifica-se e esgota-se no dolo-do-tipo. Com que os factos dados como provados não têm nada, rigorosamente nada, a ver. Nem do lado do elemento intelectual nem do lado do elemento volitivo. Elementos – intelectual e volitivo – que, por causa da relação de congruência ou de correspondência total que tem de mediar entre o dolo-do-tipo e o tipo objetivo, teriam de se reportar e abranger todos os pressupostos e momentos do tipo objetivo. Na expressão de FIGUEIREDO DIAS: no respeitante ao elemento intelectual do dolo, o tipo subjetivo supõe, por isso, conhecimento (a representação) pelo agente de todos os elementos constitutivos do tipo objetivo de ilícito: que existe uma organização de que o agente é promotor ou fundador, membro, apoiante, chefe ou dirigente, e de que constitui escopo da organização a prática de crimes;
- 4.9.Ora, foi precisamente o dolo do crime de associação criminosa que
aqui não aconteceu, não foi afirmado, menos ainda provado. Uma lacuna
ou omissão que resulta linear exposta dos únicos três pontos que o
Tribunal votou aos factos subjetivos dados como provados 76 e seguintes.
Na formulação já por demais de uma vez utilizada, afirma-se o dolo-do-
tipo dos crimes de associação; silencia-se o dolo-do-tipo do crime de
associação;
4.10. Uma interpretação das normas constantes dos artigos 14º e 299º do Código Penal conjugadas com o disposto no artigo 89º, nº1 e 3 da Lei 15/2001, de 05 de junho que não exija, para o preenchimento desses ilícitos penais e consequente condenação, a prova/demonstração a nível da matéria de facto dada como provada os elementos subjetivos do tipo inquina aquelas normas de inconstitucionalidade por violação dos artigos 18º, 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa; Calcorreando o douto acórdão, salvo o devido respeito que é muito, não encontramos decisão sobre este ponto concreto e decisivo para a defesa do recorrente. Tendo o acórdão omitido pronúncia sobre esta questão padece, por esta via, de nulidade.
Nestes termos deve o acórdão ser declarado nulo com todas as consequências legais.”
3. Perante esta reclamação, o MPº veio responder dizendo, em síntese:
“O reclamante alega vício de nulidade, por omissão de pronúncia, no Acórdão reclamado, argumentando que não foi apreciada a concreta questão suscitada na sua motivação de recurso interposto, relacionada com a errónea subsunção jurídica da factualidade apurada quanto ao crime de associação criminosa em que foi condenado, dizendo que os factos provados não são susceptíveis de preencher o elemento subjectivo daquele ilícito.
Porém, cfr se lê de fls 78 ss, a mencionada questão suscitada pelo recorrente na sua motivação de recurso mereceu o devido tratamento jurídico na fundamentação do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, analisando-a da forma como havia sido configurada, pelo próprio recorrente, na motivação de recurso e, sobretudo, nas respectivas conclusões.
O Acórdão proferido nos autos é absolutamente claro e insusceptível de dúvida objectiva, encontra-se, pois, devidamente fundamentado quanto às razões processuais e substantivas que levaram ao indeferimento dos pedidos formulados pelo arguido no recurso interposto, não enfermando de qualquer vício de nulidade, designadamente daquele que agora lhe é imputado pelo recorrente.
Pelo exposto, somos de parecer que o presente requerimento deve ser rejeitado, por não ter ocorrido nenhuma nulidade assacada ao douto Acórdão proferido nos presente autos.”
4. Admitida liminarmente a reclamação, os autos foram a vistos e designou- se Conferência tendo-se deliberado e decidido como se segue.
Conhecendo:
5. O reclamante identifica a questão subjacente à sua reclamação como sendo uma nulidade por omissão de pronúncia sobre questão suscitada em recurso.
Essa questão seria a da não pronúncia deste STJ sobre a alegada não verificação do elemento subjectivo do crime de associação criminosa.
Vejamos então.
6. No acórdão reclamado referiu-se, nomeadamente:
-A págs 44 :
“2.4- As questões em apreciação (…)
-A págs 53 e ss:
“ 2.4.2 – Do recurso do Acórdão final (…)”
-A Pag 58 :
” Ora, esse factos atêm-se ao elemento subjectivo (intencional) e ao conhecimento da ilicitude:
- “61.Ao actuar da forma descrita o arguido AA, em colaboração de esforços e intentos com indivíduos cuja identidade se desconhece, quis retirar de território português elevadas quantias em numerário sem proceder à declaração dessas quantias junto das autoridades aduaneiras.
- 62.O arguido AA sabia que estava obrigado a justificar perante as autoridades aduaneiras a proveniências daquelas quantias e o seu destino mas, não obstante, não se absteve de prosseguir a sua conduta.
- 63.O arguido AA bem sabia que estava obrigado a declarar perante as autoridades tributária e aduaneira a origem e o destino das quantias monetárias que movimentou, num montante global de pelo menos €776.905,00 (setecentos e setenta e seis mil, novecentos e cinco euros), procedendo ao pagamento dos impostos devidos mas, não obstante, actuou com o propósito de ocultar e dissimular a origem e o destino daquelas quantias, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e que, dessa forma, prejudicava o Estado Português, o que quis. “
Por outro lado, esta factualidade decorre da narrativa provada nos pontos 1 a 3 e de 36 e ss quanto à actividade ali descrita dada como tendo sido desenvolvida pelo arguido. E foi explicada claramente na motivação:
“(…)
Vejamos, então, as razões pelas quais ficou provado o acordo e a adesão a uma organização para as restantes acções.
O Tribunal entendeu que, de acordo com as regras da experiência comum, uma pessoa com as características do Arguido, por si só, não tem capacidade para produzir todos os elementos e acções que se lhe reconheceram.
Com efeito, a existência de várias identidades à sua disposição, a sua utilização para a abertura e movimentação de diversas contas bancárias, e na celebração de contratos, aliada à recolha de quantias muito elevadas em contado e o seu depósito em variados bancos e agências, variadas contas para, seguidamente, as transferir para o estrangeiro, demonstram um nível de organização que ultrapassa a capacidade do agente solitário.
Aliadas tais tarefas ao registo de operações e valores, reconhecido nos cadernos apreendidos e traduzidos no Ap. VIII, torna-se clara a existência de uma estrutura organizada e a participação estruturada do Arguido, de acordo com um plano de divisão de tarefas, nas quais se incluía o registo das quantias de forma a poder “apresentar contas” a terceiro.
Não existindo outros indicadores quanto à origem do dinheiro, torna-se claro que a sua manipulação, desta forma, apenas pode significar que se pretende a sua circulação sem referencial económico directo, escapando, assim, às malhas do controlo da AT e sem que possa ser cobrada a devida prestação tributária.
(…)
A prova do uso dos passaportes decorre quer da sua apreensão em poder do Arguido, quer da documentação bancária, seja ela a disponível na casa de AA, seja a que foi pedida aos Bancos com referência às contas identificadas nos autos.
(…)
Da dita documentação bancária resultou demonstrada a circulação do dinheiro, depositado em contado, e não transferido. Tendo presente que as quantias depositadas coincidiram com as quantias enviadas por transferência bancária, não se provou que o Arguido ficava para si com uma percentagem.
(…) O Tribunal convenceu-se da actuação do Arguido, por aquilo que foi encontrado em seu poder, o dinheiro, os documentos bancários e societários, os registos das quantias manuseadas, e os passaportes.
Dessa actuação, e dos termos da adesão ao plano acima mencionados, concluiu o Tribunal, de acordo com as regras da experiência comum, qual era o intento do Arguido e o seu conhecimento sobre as proibições da sua actuação.
Assim sendo, socorreu-se o Tribunal dos documentos indicados na acusação, a saber:
(…)”
-A págª 68 :
“ (…)Ponto 2.4.2.2 - Qualificação do crime de associação criminosa e de falsificação de documentos
O recorrente defende que “os factos dados como provados não permitem enquadrá-los no crime de associação criminosa; não procede o argumento do Tribunal segundo o qual a falsificação de cada passaporte constitui a violação de um bem jurídico tutelado uma vez que o bem jurídico é o mesmo; pelo menos, estamos face a um crime continuado”
(…)
- A pág 72 :
” b) Quanto ao crime de associação criminosa
Antes de mais, vejamos a estrutura e configuração típica deste tipo de crime.
(…) Quanto ao dolo, o mesmo não tem por objecto cada um dos crimes concretos cometidos, mas antes a aquiescência à finalidade comum (cfr. Ac. do TRE, de 24/01/1987, in BMJ, n°. 353, p. 526);
(…)
- o critério para aferir se estamos perante uma mera comparticipação ou perante uma crime de associação criminosa, parte da consideração da maior existência de perigo pela mera associação de vontades: saber se por essa mera associação de vontades resulta desde logo a perturbação da paz social ou se a mesma é apenas tocada pela prática concreta dos crimes que sejam encetados; (...).
O bem jurídico assume, na questão da tipicidade, um relevo primacial e insubstituível, devendo recorrer-se aos restantes elementos típicos numa perspectiva de consideração global do sentido social do comportamento que integra o tipo. Só assim se pode ter a esperança de acederá compreensão do sentido jurídico-social do comportamento delituoso. No caso em apreciação, o bem jurídico protegido pelo crime de associação criminosa é a paz pública, como resulta desde logo da secção II, em que o tipo se integra. Trata-se de intervir num estádio prévio, quando a segurança e a tranquilidade públicas não foram ainda necessariamente perturbadas, mas se criou já um especial perigo de perturbação que só por si viola a paz pública. (...)
(…)
- I)Analisados os requisitos do crime de associação criminosa, cabe averiguar se, face à factualidade provada, os supra citados requisitos estão preenchidos, desde já se afigurando ter de se concluir que estão.
Designadamente, vejam-se os termos enunciados no acórdão recorrido, não esquecendo que o arguido o foi nos termos p. e p. pelo art.º 89.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, cuja configuração aqui importa ter em atenção particular:
“(…)- da associação criminosa -
(…)
Como se expressou acima, o Tribunal entendeu que, de acordo com as regras da experiência comum, uma pessoa com as características do Arguido, por si só, não tem capacidade para produzir todos os elementos e acções que se lhe reconheceram.
Por isso, tal como ficou provado, estão demonstrados os três elementos essenciais deste tipo de crime: um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa.(sublinhado nosso)
Senão, vejamos. São todos os factos que, como se disse, afastam a actuação do Arguido por si, antes o integrando num colectivo, que permitem tal conclusão. A existência de várias identidades à sua disposição, a sua utilização para a abertura e movimentação de diversas contas bancárias, e na celebração de contratos, aliada à recolha de quantias muito elevadas em contado e o seu depósito em variados bancos e agências, variadas contas para, seguidamente, as transferir para o estrangeiro, são factos demonstrativos do tal elemento organizativo. A duração da acção, e o papel de confiança atribuído ao Arguido, pelos montantes que manuseou e pela função de registo que lhe cabia, são, por seu turno, demonstrativos da estabilidade da associação.
(…)
Resta-nos a finalidade criminosa.
Não existindo outros indicadores quanto à origem do dinheiro, torna-se claro que a sua manipulação, desta forma, apenas pode significar que se pretende a sua circulação sem referencial económico directo, escapando, assim, às malhas do controlo da AT e sem que possa ser cobrada a devida prestação tributária e, consequentemente, a prática de crimes fiscais.
Ora, não obstante não ter sido imputada ao Arguido a prática do crime de fraude fiscal, provou-se, porque fazia parte do objecto do processo atento o núcleo de factos descritos na acusação e na pronúncia, que o Arguido, em colaboração de esforços e intentos com indivíduos cuja identidade se desconhece, quis retirar de território português elevadas quantias em numerário sem proceder à declaração dessas quantias junto das autoridades aduaneiras e actuou com o propósito de ocultar e dissimular a origem e o destino daquelas quantias, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e que, dessa forma, prejudicava o Estado Português, o que quis.
Tal conclusão em nada contende com o entendimento adoptado para arquivar a matéria da eventual fraude fiscal, por ter o Ministério Público entendido que não sabia qual o valor do imposto em causa. Para efeitos da associação criminosa, apenas importa este escopo de princípio de ocultação de verbas à AT para as não sujeitar a tributação.
Desta forma, está demonstrado o escopo da associação criminosa, na qual se reconhecem os referidos elementos essenciais. Associação essa destinada à prática de crimes fiscais e, como tal, punida nos termos do citado art.º 89.º/1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias que, sendo lei especial, é a aplicável ao caso concreto, importando uma pena mais grave para quem participa, faz parte, da dita organização.»
Demonstrados e explicitados ficaram assim os elementos estruturantes do crime de associação Criminosa visando prática de crimes fiscais , tendo em conta “(…)um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa (sublinhado nosso) muito para além do que seria a mera comparticipação na acepção e limites que anteriormente se enunciaram.
Assim, no que respeita ao acordo e a adesão a uma organização para as ações levadas a cabo pelo arguido, socorreu-se o Tribunal a quo das regras da experiência comum, considerando que “uma pessoa com as características do Arguido, por si só, não tem capacidade para produzir todos os elementos e ações que se lhe reconheceram.”
Apontou a existência de várias identidades à disposição do arguido, utilizadas para a abertura e movimentação de diversas contas bancárias, na celebração de contratos e recolha de quantias muito elevadas em dinheiro a que se seguiu o seu depósito em várias contas bancárias de diversos bancos e agências, em mais do que um local, que, de seguida se transferiram para o estrangeiro, demonstrando “um nível de organização que ultrapassa a capacidade do agente solitário.
Por outro lado, considerou o Tribunal a quo, que tais tarefas se desenvolviam paralelamente com todo um registo de operações e valores tornando clara a existência de uma estrutura organizada e a participação estruturada do Arguido, de acordo com um plano de divisão de tarefas, nas quais se incluía o registo das quantias de forma a poder “apresentar contas” a terceiro.
Assentou-se, ainda, em que ainda que “a duração da ação e o papel de confiança atribuído ao Arguido, pelos montantes que manuseou e pela função de registo que lhe cabia, são, por seu turno, demonstrativos da estabilidade da associação.”
- e, a págs 82 e ss:
“Quanto ao terceiro elemento do tipo, a finalidade criminosa, verificou-se e considerou o Tribunal a quo que do desconhecimento da origem do dinheiro aliado à forma como o mesmo foi manipulado, resulta claro que se pretendia “a sua circulação sem referencial económico direto, escapando, assim, às malhas do controlo da AT e sem que possa ser cobrada a devida prestação tributária e, consequentemente, a prática de crimes fiscais”, considerando-o também verificado.
Posto isto, inexistem dúvidas relevantes que impeçam que de igual modo se conclua pelo acerto da qualificação jurídica como crime de associação criminosa visando prática de crimes fiscais e não como uma mera co-autoria como pretendia o recorrente.”
- 7.Destes excertos do texto do acórdão reclamado resulta pois que nas questões identificadas se reflectiu sobre a questão concreta alegadamente omitida e sobre ela o tribunal se pronunciou clara e consistentemente. Identificou-a, justificou-a e sobre ela emitiu análise e pronúncia. Caracterizou-se o crime na sua formulação dogmático-jurídica, sublinhou-se o papel e acção do arguido crime de organização criminosa destacando não se tratar de uma simples co-autoria na prática de crimes fiscais e acentuou-se ainda, no plano adequado e provado, a consciência e motivação do arguido na execução dessa finalidade por aquela via organizativa.
- 8.A reclamação surge apenas, salvo o devido respeito, como uma insistência do recorrente na discordância do raciocínio a quo seguido e assumido quanto à consideração da prova e da qualificação jurídica, deslocando essa discordância para a caracterização de uma nulidade por omissão, em suposto ganho de tempo para se obter decisão definitiva.