IRelatório
Não obstante ser patente não conterem quer o expediente em suporte físico posto à nossa disposição quer a versão electrónica do processo (nas diversas partes em que está dividido e a que logramos acesso) a integralidade do processado e a dificuldade da compreensão lógica do seu desgarrado conteúdo, deles se extrai:
O Exequente intentou, em 05JAN2007, contra o (primitivo) Executado, execução para pagamento da quantia de 75.000,00 € referente a letra do seu aceite.
Pela Ap. 37/…… foi inscrita a aquisição, por meação e sucessão, de 1/3 do U-1309/…, ... a favor do Executado, no estado de viúvo, e de FF, no estado de casada em comunhão de adquiridos.
Pela Ap. 1/……. foi inscrita a penhora, para garantia da quantia exequenda, do direito do Executado sobre o referido imóvel (1/6).
Pela Ap. 2502/……. foi averbada a actualização da Ap.37/…… no sentido de que o Executado era casado, no regime da comunhão geral.
Por notificação de 07NOV2013 foi penhorada a parte do crédito do Executado (renda) sobre o arrendatário do imóvel penhorado.
Em 20MAR2014 foi o cônjuge do Executado citado nos termos do artº 740º do CPC.
Em 09ABR2014 veio o cônjuge citado informar encontrar-se pendente inventário por óbito do primitivo executado, solicitando prorrogação de prazo para apresentação da correspondente certidão, a qual veio a juntar em 23OUT2014, requerendo a suspensão da execução.
Por despacho judicial de 08JUN2015 foi aquela junção de certidão considerada extemporânea, indeferindo-se a reclamação do despacho do AE que não suspendeu a execução.
Veio, entretanto (requerimentos de 14DEZ2017 e 18JAN2017), o Cônjuge do Executado informar que no processo de inventário por óbito daquele (165/…) lhe foi adjudicado o prédio penhorado (conforme cópia da acta da conferência de interessados que junta), requerendo a cessação da penhora do prédio e das respectivas rendas, bem como a devolução das já penhoradas.
Por despacho de 05NOV2019, considerando que o cônjuge do Executado recebeu de herança um bem onerado e o disposto no art.º 819º do CCiv, foi indeferido o requerido levantamento da penhora.
Inconformado, apelou o Cônjuge do Executado.
A Relação, considerando que tratando-se de dívida da responsabilidade exclusiva do Executado a execução só poderia prosseguir sobre bens que não extravasassem a meação do Executado, independentemente de ter ocorrido ou não a citação do cônjuge do executado nos termos do art.º 740º do CPC, e mostrando-se o imóvel penhorado adjudicado ao Cônjuge do Executado por conta da sua meação (sendo que a partilha não se considera acto de oneração ou disposição), julgou a apelação procedente, determinando «o levantamento imediato da penhora incidente sobre o prédio adjudicado à Recorrente e bem assim a restituição das rendas (indevidamente) penhoradas desde a comunicação da adjudicação».
Agora irresignado, veio o Exequente interpor recurso de revista concluindo, em síntese, por nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, nulidade da adjudicação do imóvel ao Cônjuge do Executado, e erro de direito por precludida a possibilidade de obter a separação de bens sendo a partilha inoponível ao exequente nos termos do art.º 819º CCiv, subsidiariamente, constituir a pretensão do Recorrido abuso de direito.
Notificado para se pronunciar sobre a eventualidade de não admissão da revista veio o Exequente invocar que interpunha o recurso ao abrigo do disposto nos artigos 629º, nº 2, al. d) – por contradição com o acórdão da Relação do Porto de 29JAN2015, proc. 164/03.1TABGC-C.G1.P1 – e 671º, nº 2, al. a), todos do CPC.
IIDa admissibilidade e objecto do recurso
A situação tributária mostra-se regularizada.
O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC).
Tal requerimento, tendo em conta os esclarecimentos introduzidos na sequência ao convite pra se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso, está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).
O acórdão impugnado não é susceptível de revista ao abrigo do art.º 671º, nº 2, al. a), do CPC porquanto a sua aplicação aos autos está excluída pela norma especial do art.º 854º do CPC.
Vejamos se, porém, se verifica a condição específica de admissibilidade prevista no art.º 629º, nº 2, al. d), do CPC.
O conceito de ‘contradição de acórdãos’ a que se reporta tal normativo é, segundo entendimento estabilizado, o mesmo utilizado no recurso para uniformização de jurisprudência, cujos requisitos são:
a) Que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento ocorra:
- i.Relativamente à mesma questão fundamental, por essencial à resolução do caso, de direito;
- ii.Oposição directa (não implícita ou pressuposta);
- iii.Tendo por base uma similitude de situações factuais;
- iv.No domínio da mesma base normativa;
b) Que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja coberta por jurisprudência uniformizada do STJ.
No acórdão recorrido estava em causa a oponibilidade à penhora de bem comum do casal, em face do art.º 819º do CCiv, da adjudicação dos bens penhorados ao cônjuge não executado em inventário ocorrido depois deste ter sido citado para a execução e de ter sido judicialmente declarado o efeito não suspensivo dessa mesma citação.
No acórdão fundamento estava em causa a oponibilidade à penhora de quinhão hereditário, em face do art.º 819º do CCiv, do preenchimento desse quinhão hereditário em inventário posterior àquela penhora sem intervenção do exequente.
Embora não idênticas as situações factuais são similares (adjudicação através de inventário posterior à penhora, sem intervenção do exequente) e está em causa a mesma questão fundamental (oponibilidade dessa adjudicação à execução), dentro do mesmo quadro normativo (o art.º 819º do CCiv).
Tendo merecido soluções opostas: enquanto no acórdão recorrido se considerou não ser aplicável o art.º 819º do CPC por o mesmo ter em vista actos de disposição ou oneração a favor de terceiro e a partilha não ser um actos de disposição ou oneração, e que a execução só podia prosseguir sobre bens que não extravasem a meação do executado, ordenando o levantamento da penhora; no acórdão fundamento considerou-se dever ser a partilha um acto de disposição ou oneração e, consequentemente, inoponível à execução, determinando-se o prosseguimento da mesma relativamente ao penhorado.
Não se conhece jurisprudência uniformizada sobre a matéria.
Tem-se assim por verificada a invocada oposição de acórdãos e, por conseguinte, admissível a revista, mas restrita, conforme entendimento estabilizado, ao fundamento da admissibilidade da revista.
Em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC o recurso sob nos próprios autos com efeito meramente devolutivo.
Destarte, o recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
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Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver:
- -da nulidade por excesso de pronúncia;
- -se a adjudicação decorrente da partilha realizada posteriormente à penhora é ou não oponível à execução.
III – Os factos
A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.