I- Em principio, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuando os incidentes que a lei manda deduzir em separado.
II- Depois da contestação so podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa supervenientes, os que a lei expressamente admite passado esse momento, ou que se deva conhecer oficiosamente.
III- Na sentença, deve atender-se aos factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente a propositura da acção, de modo que a decisão corresponda a situação existente no momento do encerramento da discusão da causa, desde que tenham sido articulados pela parte a quem aproveita ate esse momento, so assim se respeitando o principio da economia processual.
IV- O facto de o recorrente so na alegação de recurso para a Relação haver suscitado a questão da extinção das obrigações ajuizadas por novação obsta a que essa questão seja apreciada por esse tribunal.
V- Na verdade, os recursos visam modificar as decisões dos tribunais de menor categoria e não discutir questões novas.