I- Imprescritibilidade do direito de exigir responsabilidade disciplinar por infracções previstas no paragrafo 2 do art. 71 do RD/PSP.
II- Prescritibilidade das restantes infracções, segundo os prazos referidos no proemio do art. 71 e paragrafo 1 do mesmo art. em conjugação com a legislação criminal.
III- Nas hipoteses contempladas em II, deixa de correr o prazo prescricional, designadamente, se o procedimento disciplinar for correndo, sem solução de continuidade, com a realização de diligencias instrutorias, algumas das quais a requerimento do proprio arguido, bem ainda desde a data da interposição de recurso, por parte do arguido, para o STA do despacho ministerial que lhe aplicou a pena disciplinar, e a data do transito em julgado do acordão do STA que decidiu o objecto do recurso.