I- As expectativas legitimas de efectivação ou progressão na carreira docente, ao abrigo do Dec. Lei 173/74, pressupoem um impedimento imposto ao professor, cessando a partir do desaparecimento de tal impedimento;
II- Assim, deve ser reintegrada como professora eventual e não como efectiva, em conformidade com as suas habilitações academicas e situação profissional a data da demissão, se a recorrente não aproveitou a possibilidade de profissionalização proporcionada legalmente antes do pedido de reintegração.