Não sendo embora obrigatória a aplicação do regime especial para jovens imputáveis estabelecido pelo Decreto-Lei n.401/82, de 23 de Setembro, não está todavia o tribunal dispensado de apreciar, tratando-se de arguidos com menos de 21 anos à data da prática dos factos, a verificação dos pressupostos de facto de que depende a aplicação de tal regime.
Mostra-se ferido de nulidade o acordo do tribunal colectivo que, tendo condenado o arguido, de 19 anos de idade, em 2 anos de prisão, deixou de se pronunciar, positiva ou negativamente, sobre a aplicação do regime instituído naquele Decreto-Lei, o que implica a repetição, do julgamento, nessa parte, a fim de que sejam submetidos à adequada indagação os factos relevantes.