I- Não enfermando de qualquer contradição, obscuridade ou insuficiência as respostas do tribunal colectivo aos quesitos oportuna e criteriosamente formulados e atentos o principio da livre apreciação das provas, nenhuma daquelas respostas pode ser alterada.
II- Não pode falar-se de arrependimento, para efeito de atenuação especial da pena prevista no art. 73 do Código Penal, relativamento a um facto cujo desvalor não é assumido.
III- Assim, a restituição apenas releva, em termos gerais, na medida da censura, por constituir a reparação de um dano, pois não tem virtualidade para diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto.