I- Pedida pelo professor que celebrou com contrato administrativo de prestação de serviço docente por um ano, a alteração da cláusula remuneratória de modo a passar a vencer pelo índice 120, não há o dever legal de decidir esta pretensão por acto unilateral de autoridade.
II- O recurso contencioso interposto do silêncio da Administração sobre o requerimento em que se formulava aquela pretensão não tem objecto por não haver indeferimento tácito.