I- Os subsidios extraordinarios previstos no artigo 8, n. 1, da Lei n. 5/76, de 10 de Setembro de 1976, tem a mesma natureza juridica do subsidio mensal previsto na mesma disposição.
II- O direito a percepção do subsidio extraordinario pagavel em Dezembro subjectiva-se na esfera juridica do respectivo titular diariamente, em conformidade com a actividade prestada.