I- Não e acto definitivo e executorio o acto do presidente da direcção do Instituto do Azeite e
Produtos Oleaginosos que, em cumprimento do disposto no artigo 6 da Portaria 331-A/81, de 6-4, comunica ao recorrente e lhe remete guias para deposito de quantia referente a diferenciais de preços, na
Caixa Geral de Depositos, a ordem do Fundo de Abastecimento.
II- Tal recurso deve ser rejeitado por ilegal interposição.
III- Não resultando da lei que dos actos do presidente da direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, qualquer que seja a sua natureza, caiba recurso para outro orgão da mesma pessoa colectiva, e legal a deliberação da direcção daquele Instituto de não tomar conhecimento, por incompetencia, do recurso hierarquico interposto de quaisquer actos do presidente do mesmo Instituto.