Do Direito
O pedido fundamenta-se no disposto no nº 3 do artigo 10º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, já revogado à data da entrada do requerimento na DGOTDU (99/11/25) pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, que aprovou o novo Código das Expropriações.
O novo Código das Expropriações entrou em vigor em 18 de Novembro de 1999, pelo que, não existindo nenhuma norma que contenha um regime transitório, se aplica ao presente pedido.
nºs 3 e 4 do artigo 13º do actual Código determinam que:
“3 - Sem prejuízo do disposto nº 6, a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública.
4 - A declaração de caducidade pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral ou à entidade que declarou a utilidade pública e a decisão que for proferida é notificada a todos os interessados.”
No caso em análise a autarquia informou que “foi atempadamente promovida a constituição da arbitragem, bem como foram, no prazo da lei, remetidos a Tribunal os competentes processos.”, pelo que não existe fundamento, nos termos da lei, para ter ocorrido a caducidade da declaração de utilidade pública proferida em 1995/09/26.
IV Proposta de decisão
A presente informação deverá ser enviada a Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Local com, proposta de indeferimento do pedido de A....
Juntamente com essa informação deverá ser enviado o processo EX-15.10.03/2-93 existente nesta Direcção-Geral, que é cópia do autêntico (o qual foi remetido ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa em 2000/12/18), a título devolutivo.
Este é, salvo melhor opinião, o nosso parecer. À consideração superior.” - cfr. o doc. de fls. 26-28 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
e) Tendo o processo sido remetido ao Secretário de Estado da Administração Local este, em 16-4-01, proferiu o seguinte despacho, exarado no rosto da 1ª página da Informação transcrita em “d)”:
“Concordo. À DGAL para elaborar projecto de despacho.” - cfr. o doc. de fls. 26 dos autos.
f) Foi, então, proferido o seguinte despacho, em 7-5-01, pelo Secretário de Estado da Administração Local:
“Processo nº 921/01
Requerente: A...
Assunto: Pedido de declaração de caducidade da declaração de utilidade pública com carácter urgente, da expropriação de duas parcelas em Brejos de ... - Torre da ..., destinadas à execução da obra de construção do nó viário EN-10/AE-2. Câmara Municipal do Seixal.
DESPACHO:
No exercício das competências que me foram delegadas por Sua Excelência o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território por Despacho nº 23.288, publicado na IIª Série do Diário das República, nº 264, de 15 de Novembro de 2000, indefiro o pedido de declaração de caducidade da declaração de utilidade pública com carácter urgente, da expropriação de duas parcelas de terreno, em Brejos de ..., destinada à execução da obra de construção do Nó Viário EN-10/AE-2, apresentado pelo expropriado A..., com os fundamentos de facto e de direito constantes da Informação Técnica nº 35/2001/D.S.J., de 13 de Março de 2001, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, que faz parte integrante do presente despacho.
Remeta-se o processo à Direcção-Geral das Autarquias Locais para cumprimento do disposto nos números 1 e 2 do art. 76º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro.” - cfr. o doc. de fls. 24, do processo instrutor, em apenso, cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido.
g) Na II Série, do D.R., nº 152, de 3-7-01, foi publicado o seguinte:
“Declaração (extracto) nº 210/2001 (2ª série) - Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 7 de Maio de 2001, indeferiu o pedido de declaração de caducidade da declaração de utilidade pública com carácter urgente da expropriação de duas parcelas de terreno, em Brejos de Josué, destinada à execução da obra de construção do nó viário EN 10-AE 2, apresentado pelo expropriado A....
Aquele despacho foi emitido no exercício da competência delegada pelo despacho nº 23 288m publicado no Diário da República, 2ª série, nº 264, de 15 de Novembro de 2000, do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, com fundamentos de facto e de direito constantes da informação técnica nº 35/2001/DSJ, de 13 de Março de 2001, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano.” - cfr. o doc. de fls. 20, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3 - O DIREITO
- 3.1Em causa está, com o presente recurso contencioso, o despacho, de 7-5-01, do Secretário de Estado da Administração Local, que indeferiu o pedido, formulado pelo Recorrente, de declaração de caducidade do despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 26-9-95, que declarou a utilidade pública com carácter urgente da expropriação de duas parcelas de terreno, em Brejos de Josué, destinadas à execução da obra de construção do nó viário EN 10-A 2.
- 3.2Na sua petição de recurso o Recorrente arguiu apenas o vício de forma, por falta de fundamentação, nenhum outro vício imputando ao acto impugnado (cfr. fls. 3/6 dos autos).
Porém, nas suas alegações, o Recorrente, reiterando embora a anterior arguição, continuando a ter o acto recorrido como inquinado de vício de forma, por falta de fundamentação, veio sustentar ter caducado “a expropriação”.
Ora, sendo certo que o acto objecto de impugnação contenciosa nestes autos é o já antes referido despacho, de 7-5-01, e não o despacho, de 26-9-95 (que declarou a utilidade pública e atribuiu carácter urgente à expropriação das parcelas atrás referenciadas), daqui decorre que, no âmbito deste meio processual de recurso, não incumba conhecer da legalidade ou ilegalidade de acto diferente do nele impugnado (o dito despacho, de 7-5-01), não podendo este STA “invalidar” acto não sujeito a impugnação contenciosa no processo em curso.
E, isto, tanto mais que, à luz do nº 4, do artigo 13º do CE/99, os Tribunais Administrativos sempre seriam incompetentes para conhecer das acções para reconhecimento da caducidade de declaração de utilidade pública.
V idé neste sentido, o Ac. deste STA, de 14-2-02 - Rec. 48271.
De qualquer maneira, no contexto da alegação do Recorrente a alusão que é feita à caducidade do acto de expropriação é, antes, perspectivada em termos de se consubstanciar na arguição de vício de violação de lei do despacho, de 7-5-01, na medida em que, na óptica do Recorrente, existindo a aludida caducidade, o acto recorrido não poderia ter indeferido sua pretensão, que se destinava, precisamente, a obter a declaração de caducidade do despacho, de 26-9-95.
Só que o Recorrente não poderia ter arguido tal vício novo, apenas nas suas alegações, dele não podendo o Tribunal conhecer.
Com efeito, tratando-se, como se trata, de vício de violação de lei que ,se procedente fosse, apenas seria passível de conduzir à mera anulação do acto impugnado, a este Tribunal dele não incumbe conhecer oficiosamente, por a questão se não reconduzir a vício gerador de declaração de inexistência ou de nulidade.
Por outro lado, o vício agora em questão, a existir, já era patente à data da interposição do recurso contencioso, na medida em que o acto impugnado se traduziu, precisamente, no denegar da pretensão deduzida pelo Recorrente e que consistia na obtenção da declaração de caducidade do despacho, de 26-9-95, por parte da Administração, sendo que a Entidade Recorrida, pelo acto agora objecto de impugnação contenciosa, não acolheu a tese defendida pelo Recorrente, indeferindo a sua pretensão, por considerar não ter ocorrido a invocada caducidade.
Sucede que este STA tem afirmado, reiteradamente, não ser possível arguir vício novo nas alegações, quando, como acontece no caso dos autos, não se tratando de vício gerador de declaração de inexistência ou de nulidade, o Recorrente dele tenha tido possibilidade de o conhecer antes da interposição do recurso contencioso, caso em que a sua arguição se teria de processar imperativamente na petição de recurso, via, contudo, não trilhada pelo Recorrente.
Cfr., a título meramente exemplificativo, o Ac. deste STA, de 19-12-01 - Rec. 48126.
Do exposto decorre não se conhecer, no caso em análise, do dito vício de violação de lei.
3.3 Importa, assim, conhecer do único vício validamente arguido pelo Recorrente e que consiste, como já atrás se assinalou, no vício de forma, por falta de fundamentação.
Neste particular contexto defende o Recorrente que o acto impugnado “não contém, em concreto, os factos e razões que determinaram o indeferimento do pedido de declaração de caducidade em causa” - cfr. o artigo 2º da sua petição -, tese que retoma nas suas alegações.
Para o efeito, o Recorrente faz apelo ao teor da publicação efectuada no DR, II Série, de 3-7-01, assinalando que dela não constam todos os elementos previstos no artigo 123º do CPA.
Só que, como constitui jurisprudência pacífica deste STA, que o vício de forma, por falta de fundamentação tem de ser aferido pelo teor do acto tal qual ele se mostre ter sido efectivamente praticado, e não pelo teor que se possa pretender retirar do acto nos moldes em que ele tenha sido objecto de publicitação.
Temos, assim, que o aludido vício de forma se tem de apreciar com atinência ao teor do acto, irrelevando, como vício do acto publicitado, as hipotéticas irregularidades ou omissões de que padeça a publicação, daí que a alegada não transcrição na publicação do teor integral da fundamentação acolhida no acto não releve para o efeito de avaliar da fundamentação do mesmo acto.
Vidé, entre outros, os Acs. de 2-2-89 - AD 342, a págs. 750, de 3-5-90 - Rec. 26086, de 12-3-91, de 4-7-91 - Rec. 27991, de 1-6-93 - Rec. 30725 e de 21-3-96 - Rec. 33964.
Acresce que a ineficácia não se consubstancia em vício dos actos administrativos, nada tendo a ver com a sua validade
Cfr., neste sentido, em especial, os Acs. deste STA, de 12-7-94 - Rec. 34709, de 30-10-96 - Rec. 37502, de 18-11-97 - Rec. 40079, de 3-12-98 e de 16-1-02 - Rec. 47590.
Temos, assim, que a falta de publicidade do acto, quando obrigatória, apenas afecta a eficácia do acto, que não a sua validade.
É o que resulta, sem margem para dúvidas, do nº 2, do artigo 130º do CPA.
Ou seja, qualquer deficiência ou irregularidade na publicação não afecta a validade do acto publicado, já que a publicação é mero requisito de eficácia do acto.
De resto, sempre se salienta que, diferentemente do sustentado pelo Recorrente, a publicação não enferma da deficiência que ele lhe aponta.
Com efeito, a única irregularidade referenciada pelo Recorrente prende-se com a alegada falta de “qualquer fundamentação” - cfr. as suas alegações a fls. 36 e também a conclusão 3ª da sua alegação, a fls. 37.
Só que, como consta da publicação efectuada no DR, II Série, de 3-7-01, o acto recorrido foi praticado com os fundamentos de facto e de direito constantes na aludida Informação, de 13-3-01 (cfr. o doc. de fls. 9 dos autos), não se podendo, por isso, defender, que a publicação não tenha feito alusão à fundamentação do acto, nos termos das disposições combinadas dos artigos 131º e 123, nº 2, do CPA, preceitos que se não consubstanciam em fonte de invalidade em relação ao acto objecto de impugnação contenciosa.
Ora, o acto recorrido não padece do arguido vício de forma, por falta de fundamentação.
Na verdade, tal acto oferece ao Recorrente um grau de concretização que lhe permite contra ele reagir da forma que considerar mais adequada, assentando em factos suficientemente caracterizados e no juízo de valor perfilhado pela Entidade Recorrida em relação aos mesmos factos.
É que, como resulta do teor literal do acto, a Entidade Recorrida socorreu-se da fundamentação por remissão, consentida pelo artigo 125º, nº 1, do CPA, ao se basear, expressamente, nos “fundamentos de facto e de direito constantes da Informação Técnica nº 34/2001/D.S.J.., de 13 de Março de 2001, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território” - cfr. o doc. de fls. 24, do p.i., sendo que da dita Informação, que, assim passou a fazer parte do acto recorrido, constam, com congruência e suficiência, as razões de facto e de direito que levaram a Entidade Recorrida a indeferir o pedido de declaração de caducidade formulado pelo Recorrente, nela se referindo, designadamente, que a pretensão do Recorrente não merece deferimento, uma vez que a «autarquia informou que “foi atempadamente promovida constituição de arbitragem, bem como foram, no prazo da lei, remetidos a Tribunal os competentes processos”, pelo que não existe fundamento, nos termos da lei, para ter ocorrido a caducidade da declaração de utilidade pública proferida em 1995/09/26», sendo ainda de realçar que na mencionada Informação se transcreve o teor dos preceitos atinentes com a pedida declaração de caducidade (os nºs 3 e 4, do artigo 13º do C. Expropriações).
A fundamentação acolhida no acto recorrido, não consente, por isso, qualquer dúvida quanto ao quadro fáctico e legal em que se moveu a Entidade Recorrida, ao inferir a pretensão apresentada pelo Recorrente.
Em face do exposto, tem de se concluir que o acto recorrido, não enferma do arguido vício de forma, por falta de fundamentação., não tendo sido violados os artigo 268º, nº 3 da CRP e 124º, nº 1, alínea a) e 125º, nºs 1 e 2, do CPA.
3.4 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do Recorrente, não tendo sido violados os preceitos nelas indicados.