3 - A competência referida nos números anteriores é susceptível de delegação e de subdelegação.
4 - A decisão quanto ao pedido referido nos n.ºs 6 e 7 do artigo 8.º-A compete igualmente ao dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica, sendo susceptível de delegação e de subdelegação.».
O art. 24º preceitua:
«1 - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
- a)A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
- b)A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.».
Por sua vez, o art. 25º dispõe:
«1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica.
3 - No caso previsto no número anterior, é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito e, quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do acto tácito obedecerá às seguintes regras:
- a)Quando o pedido tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, o tribunal em que a causa está pendente solicita à Ordem dos Advogados que proceda à nomeação do patrono, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º;
- b)Quando o pedido não tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, incumbe ao interessado solicitar a nomeação do patrono, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º 4 - O tribunal ou, no caso referido na alínea b) do número anterior, a Ordem dos Advogados deve confirmar junto dos serviços da segurança social a formação do acto tácito, devendo estes serviços responder no prazo máximo de dois dias úteis.
5 - Enquanto não for possível disponibilizar a informação de forma desmaterializada e em tempo real, os serviços da segurança social enviam mensalmente a informação relativa aos pedidos de protecção jurídica tacitamente deferidos ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, à Ordem dos Advogados, se o pedido envolver a nomeação de patrono, e ao tribunal em que a acção se encontra, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial.».
E o art. 26º determina:
«1 - A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados.
2 - A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º 3 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)
4 - Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária.
5 - A parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do n.º 2.».
O art. 27º prevê:
«1 - A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.
2 - O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.
3 - Recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente.».
E o 28º:
«1 - É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
2 - No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 - Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação e notifica o interessado.
4 - Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.
5 - A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.».
Apreciemos então o que sucedeu no caso concreto.
A ora apelante requereu a concessão de protecção jurídica no competente serviço da Segurança Social em 17 de Agosto de 2017.
Em 12 de Dezembro desse ano, portanto cerca de 4 meses depois, aquele serviço ainda não tinha comunicado a decisão ao tribunal.
No despacho daquele serviço, com data de «15-02-2018», está escrito que a requerente foi notificada, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido.
Nesse despacho não se diz em que data foi a requerente notificada em sede de audiência prévia.
Mas refere-se que em 09 de Fevereiro de 2018 deu entrada impugnação judicial enviada pela requerente, a qual a Segurança Social considerou resposta ao ofício da audiência prévia com a explicação: «uma vez que está dentro do prazo para a resposta à audiência prévia e ainda não foi emitida a decisão final».
Portanto, como nesse despacho é dito que a requerente foi informada de que tinha 10 dias para se pronunciar sobre a proposta de indeferimento, é óbvio que a notificação alegadamente em sede de «audiência prévia» ocorreu vários meses depois de ter sido requerida a protecção jurídica.
O art. 13º do CPA (Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo DL 4/2015 de 07/01) estabelece:
«1- Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam directamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público.
2 - Não existe dever de decisão quando, há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.
(…)».
O art. 121º dispõe:
«1 - Sem prejuízo do disposto no art. 124º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2 - (…)
3 - A realização da audiência suspende a contagem em todos os procedimentos administrativos.».
Por sua vez, o art. 130º prescreve:
«1 - Existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento.
2 - Considera-se que há deferimento tácito se a notificação do ato não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo da decisão.
3 - O prazo legal de produção do deferimento tácito suspende-se se o procedimento estiver parado por motivo imputável ao interessado e só se interrompe com a notificação de decisão expressa.
(…)».
Assim, face ao disposto nestes normativos e no art. 25º da Lei 34/2004 tem de se considerar que foi tacitamente deferido o requerimento de protecção jurídica muito antes da data em que ocorreu a notificação para a alegada «audiência prévia».
Sucede que veio a técnica daquele serviço da Segurança Social dizer que sempre teria de se entender que o acto administrativo de deferimento tácito é ilegal e que por isso pode ser anulado e que o despacho de indeferimento corresponde à anulação.
Vejamos.
Para efeitos do disposto CPA consideram-se actos administrativos as decisões que no exercício de poderes jurídico-administrativos visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta (art. 148º).
De harmonia com o disposto no art. 163º, são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção, podendo ser destruídos com eficácia retroactiva se os actos vierem a ser anulados por decisão proferida pelos tribunais administrativos ou pela própria administração.
Na apontada decisão da Segurança Social refere indistintamente, sem qualquer rigor jurídico, revogação e anulação.
Na verdade, o art. 165º dá os conceitos de revogação e de anulação nestes termos:
«1 - A revogação é o acto administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade.
2 - A anulação administrativa é o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade.».
E diz o art. 167º:
«1 - Os atos administrativos não podem ser revogados quando a sua irrevogabilidade resulte de vinculação legal ou quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis.
2 - Os atos constitutivos de direitos só podem ser revogados:
- a)Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos beneficiários;
- b)Quando os beneficiários manifestem a sua concordância e não estejam em causa direitos indisponíveis;
- c)(…)
3 - Para efeitos do disposto na presente secção, consideram-se constitutivos de direitos os atos administrativos que atribuam ou reconheçam situações jurídicas de vantagens ou eliminem ou limitem deveres, ónus ou sujeições, salvo quando a sua precariedade decorra da lei ou da natureza do ato.
(…)».
Mas afigura-se que aquela decisão de indeferimento configura anulação administrativa (neste sentido, v. Ac do TCA Sul de 07/05/2017 - P. 10240/13.7BCLSB-A).
Diz o art. 168º:
«1 - Os actos administrativos podem ser objecto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa da invalidade, ou, nos casos de invalidade resultante de erro de agente, desde o momento da cessação do erro, em qualquer dos casos desde que não tenham decorrido cinco anos, a contar da respectiva emissão.
2 - Salvo nos casos previstos nos números seguintes, os atos constitutivos de direitos só podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da respectiva emissão.
(…)».
Se a Segurança Social podia ou não anular o acto tácito e nesse contexto emitir acto expresso de indeferimento do requerimento de protecção jurídica é questão que só poderia ser dirimida em sede de impugnação judicial do segundo acto nos termos dos art. 27º e 28º da Lei 34/2004 (sobre esta questão v. também o Ac da RP de 08/01/2018 - P. 332/15.3T8ETR-B.P1).
Ora, decorre do processado que a apelante não impugnou judicialmente, em harmonia com o preceituado nesses normativos, o acto administrativo expresso emitido em 15 de Fevereiro de 2018 de anulação do acto tácito e de indeferimento do pedido de protecção jurídica.
Em consequência, não pode proceder a apelação.