IRelatório
I.1 – relatório
BB, viúvo, intentou acção declarativa de condenação com processo comum contra PORTALÓ – Restaurante Ld.ª e ANTÍPODA Ld.ª onde formula o pedido de condenação solidária das rés a pagarem-lhe indemnização por danos não patrimoniais causados à vitima mortal e a si próprio pelo defeito de funcionamento de um elevador que se mostrava instalado pela 2.ª ré no restaurante da 1.ª ré onde a vitima era trabalhadora.
O Juiz 3 do Juízo Central Cível da ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto proferiu despacho saneador onde considerou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado contra a ré PORTALÓ – Restaurante Ld.ª, por entender estar em causa um acidente de trabalho, matéria da competência das Juízos de Trabalho, absolvendo a recorrida da instância.
Tal decisão foi confirmada, com um voto de vencido, pelo Tribunal da Relação do Porto. Desta decisão interpôs o autor a presente revista onde formulou as seguintes conclusões:
O recorrente apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:
- I.BB veio propor a presente acção declarativa, com processo comum, nos termos do artigo 493º do CC, contra Portaló – Restaurante, Lda. e Antípoda Lda., pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe €180.000,00, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
II. Para tanto alegou ser herdeiro da sua cônjuge, CC, falecida em ... de julho de 2022, em consequência de acidente de trabalho ocorrido quando prestava trabalho por conta e sob direcção da ré, a quem estava vinculada por contrato de trabalho.
III. O Autor não alicerçou o seu petitório na violação das regras de segurança por parte da entidade patronal, mas sim no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, no âmbito de uma actividade perigosa, no disposto no artigo 493º, 2, do Código Civil, IV. À data não tinha o Autor conhecimento se teria havido violação das regras de segurança por parte da entidade patronal, ou se se tratara de uma falha da entidade que instalara o elevador.
- V.Sendo a Ré Portaló absolvida da instância no presente processo, e provando-se no processo laboral que não houve violação das regras de segurança, o Autor não tem forma de ser ressarcido pelos danos não patrimoniais que aqui reclama. (?)
VI. Daí que tenha litigado contra ambas as rés, de modo a aferir quem tem responsabilidade e em que medida.
VII. A absolvição da instância da Ré no despacho saneador foi prematura.
VIII. Em consequência de tal acidente, para além da perda da vida da sua cônjuge, o autor sofreu danos morais que melhor especificou.
IX. Entendem os Srs. Desembargadores que a competência em razão da matéria pertenceria aos juízos de trabalho, não dando provimento ao Recurso, X. Contudo, com um voto de vencido, XI. As causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum” – art. 66º do C.P.C – ou dos Tribunais Judiciais, na terminologia da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais – art. 18º nº1 da Lei nº 3/99 de 13.01.
XII. A competência concreta do tribunal comum em razão da matéria (competência genérica) determina-se por exclusão, tratando-se de uma competência residual, sendo-lhe atribuídas todas as causas que não estiverem conferidas aos tribunais de competência especializada.
XIII. “A competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição da lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial”.
XIV. O Autor intentou a presente ação no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, no âmbito de uma actividade perigosa, no disposto no artigo 493º, 2, do Código Civil, contra a entidade patronal da falecida, e contra a responsável pela montagem do elevador e pela sua inspeção, pedindo a condenação solidária das Rés numa indemnização por danos não patrimoniais, sendo:
- -90.000,00€, pela perda do direito à vida;
- -50.000,00 €, pelo dano sofrido pela vítima no período entre o acidente e o seu decesso (6 meses em coma);
- -40.000,00 €, pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A, com o falecimento da lesada;
XV. Poderia tê-lo feito no âmbito do pedido de indemnização civil, no processo crime, mas optou pelo pedido em separado. Art. 72º cpp XVI. De harmonia com o disposto no art. 126º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO), compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível:
(...)
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; (...).
XVII. (…) no que para aqui interessa, há que atentar no regime excepcional previsto no art. 18º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro sob a epígrafe “Atuação culposa do empregador”:
“1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido.”
XVIII. Contudo, este preceito não afastará a aplicação das regras de responsabilidade civil subjectiva. Como refere Pedro Romano Martinez, estando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva, não está vedado ao trabalhador a possibilidade de ser ressarcido nos termos gerais, designadamente quanto aos danos não cobertos pela Lei dos Acidentes de trabalho (p. ex., lucros cessantes).
XIX. Ora, o aqui Autor poderia ter enxertado no processo crime - ao que o presente acidente de trabalho deu origem, p. 7538/21.4... – o pedido de indemnização civil, no qual reclamaria os danos que aqui fazem parte do seu petitório, nomeadamente os danos morais por si sofridos, por si só e pela perda da sua esposa.
XX. No entanto o Autor optou por fazer o pedido de indemnização em separado, nos termos do art. 72º cpp, intentando a presente ação declarativa.
XXI. O legislador ao prever no n.º 1 do art. 18 a possibilidade ao familiar/beneficiário de fazer o pedido por danos patrimoniais e não patrimoniais no âmbito do processo laboral, não nos parece que tenha querido coartar ao familiar do lesado a possibilidade de este ser indemnizado no âmbito do processo criminal, nos termos do art, 71 cpp ou do art. 72 cpp.
XXII. No caso em apreço, o Autor intentou a presente ação assentando a causa de pedir e o pedido por si formulado nos termos gerais da responsabilidade civil subjectiva – imputando a existência de culpa a cada uma das duas rés –Antipoda e Portaló (sendo que, apenas a última constitui entidade patronal da falecida), alegando que cada uma dela terá responsabilidade distinta sobre a morte da falecida, pretende a sua responsabilização solidária exclusivamente pelos danos não patrimoniais decorrentes do falecimento da sinistrada, sua cônjuge.
XXIII. E note-se que à data da propositura da presente ação, o Autor nem cogitava a possibilidade de ter havido violação das regras de segurança por parte da entidade patronal, e nem por si foi suscitada essa questão.
XXIV. Antes de mais atentar-se-á em que, e ainda que o tribunal de trabalho fosse competente para apreciar da responsabilidade da entidade empregadora na eventualidade de se encontrar em causa “a reparação por danos emergentes de acidente de trabalho”, nunca o seria para o pedido de condenação solidária formulado contra a Ré Antipoda.
XXV. Em tal processo, apenas poderão ser demandados a entidade patronal e a sua seguradora, para quem aquela tenha transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, sem prejuízo do exercício dos direitos do trabalhador contra terceiros, nos termos da lei geral e a exercer junto dos tribunais comuns.
XXVI. No caso em apreço, os danos em questão encontram-se fora da reparação por acidentes de trabalho, só sendo ressarcíeis nos termos da responsabilidade civil por factos ilícitos. Como tal, e não tendo sido formulado qualquer pedido para o qual seja atribuída competência directa ao tribunal de trabalho, será o juízo central cível da ..., enquanto tribunal de competência cível o competente para conhecer da presente acção.
XXVII. Não abrangendo a presente acção qualquer “questão emergente de acidente de trabalho”, encontrando-nos perante uma normal acção de responsabilidade civil com fundamento na prática de actos ilícitos por cada uma das rés, a competência para a sua apreciação e julgamento residirá nos tribunais comuns.
XXVIII. Não poderia a Ré Portaló- Restaurante Lda., ser absolvida da instância
Nestes termos e nos demais de direito, aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o anterior Acórdão da Relação e consequentemente o despacho recorrido e em consequência ser substituído por outro que considere o juízo cível competente para a presente ação quanto à ré Portaló Lda. seguindo-se os demais termos.
Foram apresentadas contra-alegações onde a recorrida pugna pela manutenção da decisão recorrida, sem ter formulado conclusões.
I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso
O recurso de revista é admissível ao abrigo do disposto nos art.º 671.º, n. º 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil.
I.3 – O objecto do recurso
Tendo em consideração o teor das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão:
1. Tribunal competente, em razão da matéria para conhecer do presente litígio.
I.4 - Os factos
Os factos relevantes para a decisão do recurso mostram-se enunciados no primeiro parágrafo que antecede.