I- O Estatuto Disciplinar de 1979 e aplicavel apenas aos funcionarios e agentes mencionados no seu art. 1.
II- O regime disciplinar aplicavel nos CTT desde a entrada em vigor da Port. 13232, de 24-7-50, não foi revogado pelo Dec-Lei 191-D/79.
III- A garantia de defesa do arguido não e postergada por se ter concedido um prazo de tres dias prorrogavel em casos devidamente justificados.
IV- A falta prevista no art. 19, n. 4, do Estatuto Disciplinar (ED) dos CTT verifica-se quando se infringe o dever de tratar deferente e honrosamente o superior hierarquico.