I- A irregularidade da coligação passiva constitui excepção dilatoria, de conhecimento oficioso no despacho saneador -
- artigos 494, n. 1, alinea i), 495, e 510, n. 1, alinea a), e 2, do Codigo Civil.
II- A declaração, em termos genericos, no despacho saneador, de que não ha excepções que obstem a apreciação do merito da causa e definitiva, de harmonia com o assento de 1 de Fevereiro de 1963, e aplicavel extensivamente a quaisquer excepções dilatorias.
III- No dominio das relações imediatas, pode recorrer-se, em vez de a acção cambiaria, a acção causal com base designadamente no contrato de desconto.
IV- Se se provar a estipulação de taxa de juros no contrato de desconto, invocada pelo autor, esta taxa e devida e de considerar nos termos do pedido.