I- Cabe ao Tribunal definir o conteúdo material da execução do acórdão anulatório da lista classificativa dos candidatos ao concurso interno aberto, para preenchimento de vagas de assessor do quadro da Direcção-Geral da Inspecção Económica, reconstituindo em favor do requerente, na medida do possível, estritamente necessários, e na base das classificações que obtiveram os concorrentes ainda no activo, a actual situação hipotética, a que actualmente existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, nos aspectos fundamentais da reconstituição da carreira do requerente e do ressarcimento dos danos sofridos.
II- Concretiza a execução devida desse julgado a efectivação dos seguintes actos e operações:
- criação ao abrigo do artigo 51, conjugado com o n. 1 do art. 53, ambos do D.L. n. 204/98, de 11 de Julho, no quadro da extinta Direcção-Geral de Inspecção Económica, de um lugar de supranumerário de assessor, no qual o requerente será provido com efeitos a partir da data do despacho anulado e até à data em que o requerente tomou posse como assessor;
- pagamento ao requerente das diferenças remuneratórias entre a categoria de técnico superior principal e assessor no período compreendido entre a data do despacho anulado e a data em que o requerente tomou posse como assessor interino;
- contagem de tal período para efeitos de antiguidade do requerente na categoria de assessor, com pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, e bem assim o pagamento dos juros moratórios sobre os valores calculados e correspondentes às diferenças de remuneração atrás aludidas.