Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS recorre jurisdicionalmente para este STA do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 03.04.2003 (fls. 32 e segs.), que, deferindo requerimento da ora recorrida A..., formulado ao abrigo do disposto no art. 7º, nºs 1 e 2 do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, declarou a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório proferido pela 1ª Subsecção da 1ª Secção daquele Tribunal no Proc. nº 1.967/98.
Este recurso foi admitido por despacho do relator (fls. 41), “a processar como os de agravo em matéria cível, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo”.
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões:
A- A Requerente alegou, em 1ª Instância, não lhe terem sido pagos “os juros de mora à taxa legal e contados desde a data do vencimento de cada prestação devida a partir de 1991/08/01 até integral pagamento, como lhe era, também, devido”. E, em consequência, pediu:
1- A declaração de inexistência de causa legítima de inexecução parcial do Acórdão de 02/11/2000, compelindo-se a Entidade Requerida à sua integral execução, abonando àquela os respectivos juros de mora, à taxa legal, calculados desde o vencimento de cada prestação devida desde 01/08/1991 até à data do seu pagamento em singelo.
2- A notificação da Entidade Requerida ao abrigo do disposto no art. 81º nº 1 do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho.
B- A Entidade Requerida contestou então o pedido do pagamento dos juros de mora, pelos seguintes motivos:
- a)A Requerente foi paga da totalidade das diferenças remuneratórias que lhe eram devidas em cumprimento do Douto Acórdão proferido em sede de recurso contencioso de anulação; de acordo com o disposto na alínea d) do art. 310º do Código Civil, o pagamento desses juros moratórios deveria ter sido solicitado dentro do prazo de prescrição previsto nesta norma; por essa forma, estaria prescrito o direito de peticionar judicialmente as quantias em causa, porquanto se verifica um facto impeditivo do efeito jurídico pretendido pela Requerente;
- b)Para além do mais, decorre da própria natureza do recurso contencioso de anulação que com o mesmo pretende revogar-se um acto administrativo definitivo e executório (salva a excepção consagrada no nº 4 do art. 268º da CRP) anteriormente praticado; ora, tratando-se do pagamento de diferenças remuneratórias negadas pela Administração e que, em momento posterior, o Tribunal venha revogar essa decisão, não é legalmente possível proceder-se ao pagamento de juros, seja a que título for, tendo em conta a referida natureza deste contencioso específico;
- c)A isto deverá acrescentar-se que a Requerente solicitou o pagamento de juros de mora somente após o trânsito em julgado do Acórdão que lhe deu razão na parte do direito ao recebimento das diferenças remuneratórias; assim, se não fez o pedido de pagamento de juros de mora em sede de recurso contencioso de anulação, não pode peticionar agora, quando a própria Sentença não o previu;
- d)Tal pagamento só pode legalmente verificar-se ao abrigo do disposto no Dec-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, nunca em sede de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.
C- O Douto Acórdão recorrido pronunciou-se do seguinte modo entendeu serem devidos juros de mora e não se mostrando prescrito o direito ao respectivo recebimento, para além de o Estado não estar isento do seu pagamento. Concluiu declarando não existir causa legítima de inexecução do Acórdão subjacente.
D- Ora, existe uma omissão do dever de pronúncia (alínea d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C.), porquanto os M. mos Desembargadores do Tribunal a quo não apreciaram as questões aqui suscitadas nas alíneas d) a h) do art. 4º das presentes Alegações (alíneas b), d) e e) da Conclusão “B”) e que, em primeira instância, constituíam os arts. 10º a 13º da Resposta. Assim sendo, está-se perante um Acórdão que, embora Douto, é nulo.
Em face do exposto, deverá
Revogar-se o Douto Acórdão recorrido e:
a) Reformá-lo, conforme o permite o nº 4 do art. 668º do C.P.C.
Ou, em alternativa,
b) Declarar-se que o Douto Acórdão proferido é nulo, com as legais consequências.
II. Contra-alegou a recorrida, nos precisos termos do articulado de fls. 51 e segs., cujo conteúdo se dá por reproduzido, sustentando que o acórdão recorrido não merece qualquer censura.
III. A Exma. magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer sustentando, em conformidade com citada jurisprudência deste STA, designadamente do Pleno, que os recursos interpostos de decisões que declarem a inexistência de causa legítima de inexecução devem ser admitidos para subir com o primeiro recurso que, depois da sua interposição, deva subir imediatamente e com efeito devolutivo, de harmonia com os arts. 734º, 735º, nº 1, e 740º, do CPC, pelo que, não estando o tribunal superior vinculado pelo despacho de admissão proferido, deverá ser alterado o regime e o efeito do recurso, e ordenada a baixa dos autos ao TCA, a fim de aí prosseguirem os seus termos.
(Fundamentação)
Ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 6 do CPCivil, e porque sobre ela não foi suscitada qualquer controvérsia, considera-se reproduzida a matéria de facto fixada na decisão da primeira instância.
O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo (fls. 32 e segs.), que, deferindo requerimento da ora recorrida A..., formulado ao abrigo do disposto no art. 7º, nºs 1 e 2 do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, declarou a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório proferido no Proc. nº 1.967/98 – 1ª Subsecção da 1ª Secção daquele Tribunal.
Este recurso foi admitido por despacho do relator (fls. 41), “a processar como os de agravo em matéria cível, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo”.
Dir-se-á, antes do mais, que, nos termos do art. 687º, nº 4 do CPCivil, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior.
Ora, sendo certo que o recurso em causa deve ser processado como os de agravo em matéria cível (102º da LPTA), afigura-se, porém, ter sido incorrectamente fixado o respectivo regime de subida e efeito do recurso, como bem sustenta o Ministério Público, na linha de entendimento jurisprudencial uniforme deste STA.
Vejamos.
O acórdão exequendo anulou o despacho do SEAF contenciosamente impugnado, na parte em que limitou aos últimos três anos o efeito remuneratório decorrente do descongelamento de um escalão e da consequente reposição da recorrente no escalão 5, índice 380, da categoria de liquidador tributário, por o mesmo violar, nessa parte, o art. 34º, nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de Julho.
O acórdão ora recorrido, proferido em sede de execução daquele, considerando que, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, “o direito aos vencimentos ou abonos dos funcionários, correspondente ao cumprimento de uma obrigação pecuniária em mora, impõe o correlativo pagamento dos juros moratórios, nos termos dos arts. 804º, 805º e 806º do Código Civil”, e que, no caso concreto, “não se verifica a alegada prescrição, uma vez que a requerente está precisamente a pedir pela primeira vez os juros de mora na sequência da anulação contenciosa de um acto administrativo ilegal”, declarou a inexistência de causa legítima de inexecução do referido acórdão anulatório.
Estamos pois perante uma decisão interlocutória, que não põe termo ao processo executivo, mas apenas a uma fase do mesmo (a do art. 8º do DL nº 256-A/77), o qual deverá prosseguir com audição das partes sobre os actos e operações em que deverá consistir a execução integral da decisão anulatória e o prazo para o efeito (art. 9º, nº 1), posto o que o tribunal decidirá, especificando quais deverão ser esses actos e operações materiais, e declarando nulos os actos praticados em desconformidade com o referido acórdão anulatório (art. 9º, nº 2).
E, sendo assim, não pode o recurso interposto dessa decisão interlocutória ter o regime de subida e o efeito fixados no despacho de admissão, de fls. 41, que, como vimos, não vincula este Supremo Tribunal.
Com efeito, nos termos do art. 734º, nº 1, do CPCivil, aplicável por força do art. 102º da LPTA, só sobem imediatamente os recursos interpostos: (a) da decisão que ponha termo ao processo; (b) do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes; (c) do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal; (d) dos despachos proferidos depois da decisão final, subindo ainda imediatamente, segundo o nº 2 do preceito, os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Linearmente se vê que a situação dos autos se não enquadra em nenhuma das situações referidas, sendo certo que a inutilidade resultante da retenção, a que alude o referido nº 2, significa uma inutilidade absoluta, ou seja, que a retenção torna o recurso sem finalidade alguma, em termos de a respectiva decisão, ainda que favorável ao recorrente, nada lhe poder aproveitar (Ac. de 19.02.2002 – Rec. 48.307, com inúmera jurisprudência citada), situação que, in casu, manifestamente não ocorre.
Na verdade, a subida do presente agravo com o que vier a ser interposto da decisão final a que alude o art. 9º do DL nº 256-A/77) mantém intacto o seu interesse e finalidade, pois que o seu provimento poderá determinar que o julgado se mostre executado, o que determinaria declarar o processo findo, obviando a que se consume a decisão final (neste sentido, Acs. de 04.11.2003 – Rec. 984/03, e de 02.10.2002 – Rec. 808/02).
Quanto ao efeito do recurso, dispõe o art. 105º, nº 1 da LPTA que só têm efeito suspensivo os recursos que subam imediatamente (disciplina igualmente resultante do art. 740º do CPCivil), pelo que, a contrario, o presente agravo tem efeito meramente devolutivo.
Verifica-se, pois, erro na fixação do regime de subida e efeito do recurso por parte do tribunal a quo, devendo o recurso em causa subir diferidamente com o primeiro que, depois da sua interposição, haja de subir imediatamente, e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 735º, nº 1 e 740º do CPCivil, e 102º e 105º, nº 1 da LPTA.
Assim tem sido decidido uniformemente por este STA (Acs. das Subsecções de 15.06.2004 – Rec. 1.546/03, de 04.11.2003 – Rec. 984/03, de 28.10.2003 – Rec. 47.518, de 02.10.2002 – Rec. 808/02, de 08.02.2001 – Rec. 37.070, e do Pleno de 20.05.2003 – Rec. 31.909 e de 05.06.2000 – Rec. 45.648).
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em alterar o regime de subida e o efeito do presente agravo, fixados no despacho de fls. 41, devendo o mesmo subir diferidamente com o primeiro recurso que, depois da sua interposição, haja de subir imediatamente, e com efeito meramente devolutivo, ordenando, em consequência, a baixa do processo ao tribunal recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Novembro de 2004. Pais Borges (relator) - Rui Botelho - Freitas Carvalho.