I- Um cabo-de-mar de 3 classe, como elemento do quadro de pessoal militarizado da Marinha (QPMM), esta sujeito ao Regulamento de Disciplina Militar (artigo 4, n. 2, do Decreto-Lei n. 282/76, de 20 de Abril).
II- A imposição aquele cabo-de-mar de uma pena de prisão disciplinar agravada, por vinte dias, tem como efeito a denuncia do contrato de provimento do mesmo cabo-de-mar [artigo 51, n. 3, alinea e) do Regulamento de Disciplina Militar e n. 32 da Portaria n. 594/77, de 20 de Setembro].
III- O Supremo Tribunal Administrativo e competente para conhecer do recurso directo do despacho do
Chefe do Estado-Maior da Armada, que, com tal fundamento, se limita a fazer a denuncia referida.