I- Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso.
II- O art. 10º do DL 317/85 destina-se, apenas e tão só, a permitir que as câmaras municipais, quando confrontadas com problemas de salubridade e tranquilidade da vizinhança provocados por animais domésticos, possam determinar a sua imediata remoção, concedendo, simultaneamente, às pessoas afectadas por essa decisão o direito de oposição através de recurso para o tribunal judicial.
III- Tal diploma não interfere, assim, com a actividade administrativa daquelas autarquias nem com o direito que a regula, pelo que não lhes retirou os direitos de revogação das suas deliberações, sempre que estas sejam ilegais e essa revogação se processe dentro do prazo legal.
IV- É legal a revogação de uma deliberação que foi tomada com fundamento em errados pressupostos de facto, desde que ela se faça dentro do prazo de um ano previsto nos arts. 28º da LPTA e 141°, nº 1 do CPA