I- Apresenta-se desprovido de regrabilidade que, passados
1 hora e 15 minutos sobre a hora designada para o julgamento, tivesse sido recusado às testemunhas recorrentes esclarecimentos sobre as razões de demora em adiar o julgamento, esclarecimento que deveria ter sido espontâneo e tempestivo.
II- Assim e porque inútil a sua presença em Tribunal, face à falta de comparência do arguido, nos termos dos arts. 117 n. 1 do CPP com referência ao art. 34 do CP, deve ser considerada justificada a falta de presença dos recorrentes no Tribunal à hora em que, depois, foi declarada aberta a audiência.
III- A actuação dos recorrentes verificou-se em situação análoga à do estado de necessidade - art. 34 do CP - que exclui a ilicitude do facto.