I- Segundo o n. 1 do art. 1 do DL 362/78, de 28 de Novembro, na redacção do DL 23/80, de 29 de Fevereiro, os funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas podem requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito.
II- O estatuto de cooperante só pode ser reclamado pelos indivíduos de nacionalidade portuguesa que se encontrem a prestar serviço nos novos Estados de expressão portuguesa mediante contrato celebrado nos termos dos arts. 3 do DL 180/76, de 9 de Março, e 7 do DL 363/85, de 10 de Setembro, ou cuja situação seja objecto de equiparação, a título excepcional, por determinação do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de harmonia com o n. 8 do último artigo citado.
III- Todos os indivíduos a prestar serviço na Administração de uma ex-colónia tornada independente, que não beneficiassem do estatuto de cooperante, deviam ter requerido o seu ingresso no quadro geral de adidos até 31.12.77, ante o estatuído na alínea a) do n. 2 do art. 1 do Dl 356/77, de
31 de Agosto, sob pena de naquela data verem extinto o seu vínculo funcional para com o Estado Português.