I- Constitui um so crime de tentativa de furto a entrada do agente numa edificação, no intuito (unico) de se apropriar do que ali houvesse. Chegando a faze-lo com relação a coisas insignificantes, mas não a outros mais valiosas, por acaso de outrem, devido a motivos estranhos a sua vontade.
II- Quem, apanhado em flagrante delito de furto, matar outrem para se eximir a acção da Justiça ou, o que e o mesmo, para se encobrir, comete, em acumulação real, os crimes do artigo 132 n. 2 alinea e) e do artigo 307.
III- Se o referido fim não constar da pronuncia, o concurso ja sera entre o crime do artigo 131 e o artigo 296 ou 297.
IV- Quem, contra vontade do dono, entra de noite e por arrombamento numa fabrica e de la retira objectos que sabe não serem seus, pratica, em acumulação real, os crimes do artigo 177 n. 1 e 297 n. 2 alinea c) do Codigo Penal.