I- As leis de processo, aplicaveis ao recurso contencioso, admitem as decisões implicitas.
II- So ha decisão implicita quando constitua pressuposto ou consequencia necessaria de decisão expressa. Não basta, portanto, uma conexão logica de razoabilidade.
III- Não são de mero expediente os despachos que dispõem sobre onus ou poderes processuais das partes ou do Ministerio Publico.
IV- O despacho do relator que - em recurso contencioso rejeitando liminarmente, mas que prosseguiu termos a requerimento do representante do Ministerio Publico ao abrigo do artigo 58 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo - mandou notificar o referido magistrado para identificar o recorrido particular e indicar a sua residencia, com vista a citação, contem implicita a decisão de incumbir ao Ministerio Publico, em substituição do recorrente, o cumprimento dos onus, como o de apresentar alegações, de que dependa o andamento do processo. Constitui, assim, caso julgado formal implicito se não for objecto de reclamação, nos termos do artigo 700 do Codigo de Processo Civil.
V- Porem, tal despacho não constitui caso julgado formal implicito relativamente ao recorrente inicial e ao recorrido particular, pelo que não ha contradição, para os efeitos do artigo 675 do Codigo de Processo Civil, entre esse despacho e um outro posterior que os manda notificar para apresentação das alegações finais.
VI- Todavia, havendo acordão, transitado em julgado, que rejeitou liminarmente o recurso contencioso por extemporaneidade, o despacho que manda o recorrente inicial apresentar alegações finais contraria esse acordão, pelo que, nos termos do artigo 675 do Codigo de Processo Civil, deve ser dado sem efeito.