I- O acto pelo qual a Administração Fiscal ordena a um contribuinte que apresente atestado passado pela autoridade sanitária competente destinado a comprovar a sua condição de deficiente, sob a cominação de deixar de beneficiar de uma retenção na fonte desagravada nos termos do art. 4 do DL n. 42/91, de 22/1,
é um acto administrativo relativo a questão fiscal, porquanto visa dotar a Administração Fiscal dos elementos necessários a uma criteriosa decisão sobre a sua situação fiscal.
II- Tal acto situa-se numa fase prévia à definição e aplicação do direito e, por ser assim, não atinge a esfera jurídica do contribuinte, nem tem carácter lesivo.
III- É, por isso, um acto preparatório, meramente instrumental, da decisão a tomar e, como tal, irrecorrível.
IV- Só o concreto acto de retenção na fonte do imposto será lesivo, pelo que só este será recorrível.