I- Fundamentar um acto é dizer das razões por que ele foi praticado, justificá-lo, expôr a sua motivação através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e direito da decisão.
II- Referir o modo formal por que se chegou à vontade do Orgão, autor de acto contenciosamente impugnado (convocação, presenças e votação), está para além da fundamentação do acto, é tratar de outro requisito da validade do mesmo.
III- Nos processos da competência do S.T.A. e naqueles a que se refere a alínea b) do art. 24 da L.P.T.A. só é admissível prova documental, salvo nos casos especialmente previstos e naqueles em que o tribunal considere necessária a prova pericial.