IIFUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP).
Assim, incumbe a este Tribunal da Relação verificar se existe ou não causa de rejeição do requerimento de abertura de instrução e, portanto, se o despacho impugnado viola ou não o disposto nos artigos 286º e 287º do CPP.
Passemos então a apreciar a questão colocada no recurso aqui em apreço.
Para rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente B…, o Sr. JI (Juiz de Instrução) invocou inexistência de denúncia/participação contra o H…, inexistência de inquérito que lhe respeitasse, falta de despacho de encerramento quanto ao mesmo (H…), concluindo pela inadmissibilidade legal de instrução (art. 287º, nº 2 e nº 3 do CPP).
Compulsados os autos verifica-se que, apesar dos factos denunciados por B… integrarem crime público (e, portanto, não dependerem de queixa ou denúncia), o certo é que tanto na queixa que apresentou, como nas declarações que prestou, indicou o referido H… como sendo o autor moral do crime denunciado.
Portanto, o argumento usado no despacho sob recurso, de não haver denúncia contra o H… é errado, para além de não constituir fundamento de rejeição do requerimento de abertura de instrução, como se extrai claramente do disposto nos artigos 286º e 287º do CPP.
Importa, porém, averiguar se ocorre o segundo argumento invocado na decisão sob recurso, consistente na inexistência de inquérito contra o H… e na falta do respectivo despacho de encerramento.
Estatui o artigo 287º, nº 1, alínea b), do CPP que o assistente pode requerer a abertura de instrução, “se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação”.
Pressuposto para o Ministério Público não deduzir acusação é que, por um lado, tenha havido inquérito e, por outro lado, que tenha sido proferido despacho final de encerramento (v.g. de arquivamento quando está em causa a legitimidade do assistente para requerer a abertura da fase de instrução).
Importa verificar se, neste caso concreto, houve ou não inquérito para apurar a eventual responsabilidade criminal do denunciado H… e se houve despacho de encerramento nessa parte.
Compulsados os autos, verifica-se que foram feitas diferentes diligências em sede de inquérito, nas quais se visou apurar responsabilidades, mas nada se disse, no despacho de encerramento, sobre se o denunciado H… foi ou não um dos agentes do crime e respectivos factos denunciados.
No próprio despacho de encerramento do inquérito dois dos arguidos (C… e D…) foram objecto de despacho de arquivamento e, por sua vez, contra três deles (E…, F… e G…) foi deduzida acusação pública.
Apesar de existirem no inquérito indícios do denunciado H… estar eventualmente envolvido na prática dos factos alegados na acusação pública (enquanto autor moral), o certo é que, tal como alega o Ministério Público na resposta ao recurso, por um lado sempre se poderá dizer que não foram feitas algumas possíveis diligências (isto se assim o entender o titular da acção penal) e, por outro lado, não houve qualquer apreciação do Ministério Público a esse respeito.
Dir-se-á, assim, que falta de inquérito não ocorre, uma vez que há diligências que foram feitas, incumbindo ao Ministério Público, consoante o entender (por ser o titular da acção penal), ou realizar outras diligências para apurar da eventual responsabilidade criminal do dito H… ou proferir despacho de encerramento quanto ao mesmo (uma vez que acusação não deduziu, nem arquivou os autos quanto a ele).
Ora, se é certo que não se pode concluir pela falta de inquérito (o que afasta a verificação da nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea d), do CPP), por outro lado, não deixa de ser verdade que o Ministério Público não tomou qualquer posição, como lhe incumbia, relativamente ao denunciado H….
Será que essa ausência de decisão do Ministério Público, nessa fase dos autos, significa arquivamento (como o terá entendido o assistente, para requerer a abertura de instrução contra o referido H… com vista a ser pronunciado) ou significa antes (uma vez que foi deduzida acusação pública contra 3 arguidos) que os autos devem prosseguir separadamente, extraindo-se a competente certidão para o Ministério Público apurar e/ou decidir se há ou não responsabilidade criminal do denunciado H…?
Diremos que, na fase em que os autos se encontravam, quando proferiu o despacho de encerramento do inquérito, o Ministério Público deveria ter-se pronunciado sobre a situação do denunciado H…, só se compreendendo que o não tenha feito por lapso (caso contrário teria proferido despacho relativamente ao referido denunciado).
Com efeito, havia indícios recolhidos em fase de inquérito (v.g. decorrentes da articulação de declarações prestadas pelo assistente, de declarações prestadas pelo arguido E… e do teor do documento apreendido aludido a fls. 111, foto 4) que exigiam ou obrigavam a que o Ministério Público se pronunciasse (para além da suficiência ou não desses indícios) sobre se o dito H… estava ou não envolvido na prática do crime denunciado ou se as investigações deveriam prosseguir quanto a ele, ainda que separadamente.
Tendo prosseguido os autos separadamente, com a dedução de acusação pública contra os arguidos E…, F… e G…, a falta de decisão do Ministério Público relativamente ao denunciado H… impõe que agora deva ser extraída certidão para prosseguimento da investigação ou seu encerramento em separado quanto a esse mesmo denunciado (o que deverá ser feito por iniciativa do Ministério Público ou, se necessário, por impulso do assistente).
Depois, caso venha a ser arquivado o inquérito quanto ao referido H…, sempre o assistente poderá reagir como entender, nomeadamente, verificando-se os respectivos pressupostos, através do requerimento de abertura de instrução, altura em que, se assim for, terá oportunidade de provocar a intervenção do Sr. JI (como parece ser sua intenção).
Isto significa que, no momento em que se encontrava o processo, não se podia concluir que a omissão de decisão do Ministério Público relativamente ao denunciado H… equivalia a arquivamento dos autos quanto a ele.
Nesta perspectiva, embora com fundamentação diversa, sempre se teria de concluir que, perante o circunstancialismo descrito, era caso de rejeitar a abertura de instrução por inadmissibilidade legal.
Como sabido, a instrução destina-se, consoante os casos, ou a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou a proceder ao controlo judicial da decisão do Ministério Público de arquivar, sempre tendo em vista a submissão ou não da causa a julgamento (art. 286º, nº1, do CPP).
Enquanto fase jurisdicional[1], a instrução (que não é um complemento da investigação que devia ter sido feita em inquérito[2], nem tão pouco se traduz num pré-julgamento), compreende a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento.
No entanto, para esse efeito, neste caso terá de haver previamente o competente despacho final do Ministério Público relativamente ao mencionado H….
A sua falta, no que respeita ao dito H…, significa falta de promoção, o que constitui nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea b), do CPP, que se verifica apenas quanto a ele, o que acarreta, como já foi dito, que seja extraída certidão para prosseguimento da investigação ou seu encerramento em separado quanto a esse mesmo denunciado (o que ainda não foi feito até agora, não obstante na resposta ao recurso o Ministério Público se referir a essa nulidade insanável).
Note-se que não foi fundamento de rejeição do requerimento de abertura de instrução o facto do denunciado H… não ter sido constituído arguido, nem tão pouco de a instrução não ser requerida contra pessoa certa e determinada, razão pela qual não nos debruçamos aqui sobre essa argumentação do recorrente.
Tão pouco, neste caso, se verificavam os pressupostos para a intervenção hierárquica prevista no artigo 278º do CPP.
Assim, sem necessidade de mais dilatadas considerações (por desnecessárias), conclui-se pela improcedência do recurso, sendo certo que não foram violados os preceitos legais invocados pelo recorrente.