Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 20/6/2001 (fls. 109 e segts.), que concedeu provimento, anulando o acto, ao recurso contencioso interposto pela Associação Comercial de Santarém, do despacho do Secretário de Estado do Trabalho e Formação, de 17/5/2000, que havia rejeitado o recurso hierárquico deduzido por aquela Associação da decisão nº. 419, emanada pelo “Gestor do Programa Pessoa ” que tinha estabelecido um financiamento a atribuir à mesma Associação.
Na sua alegação conclui o ora recorrente, Ministro do Trabalho e da Solidariedade, do seguinte modo, que se transcreve:
«1- Estando previsto recurso necessário dos actos dos gestores no artº. 30º. do Decreto regulamentar nº. 15/94, a sua observância é obrigatória para a administração e os administradores.
A douta sentença, ao aceitar a alegação do recorrente que a interposição do recurso contencioso foi ditada pela natureza do órgão, fez errada interpretação da lei, violando o referido no artº. 30º. do DR nº. 15/94.
«2- De igual forma e por força de idêntico raciocínio, de o erro material o haver impedido de exercer, atempadamente, a via impugnatória adequada, se verifica, violação, pela sentença das normas da al. d) do artº. 173º. e al. c) do artº. 162º., ambos do CPA.
«3- Ainda e ao fundar o “ dies a quo ” da notificação da sentença do TAC, a douta sentença violou o artº. 68º. do CPA ».
Contra-alegou a ora recorrida, Associação Comercial de Santarém, sustentando, nos termos que mais adiante serão a seu tempo expostos, a ilegitimidade do Ministro do Trabalho e da Solidariedade para a interposição do presente recurso jurisdicional e, quanto à matéria de fundo do mesmo, a respectiva improcedência.
O Exmº. magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Pleno é de parecer que improcede a questão prévia suscitada pela Associação Comercial de Santarém e que, devendo conhecer-se do recurso, o mesmo não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Recordemos primeiro os traços essenciais do quadro de facto com base no qual o acórdão da Secção concedeu provimento ao recurso contencioso, e necessários à compreensão da subsequente exposição.
A ora recorrida, Associação Comercial de Santarém, tendo-se candidatado ao apoio do Fundo Social Europeu (FSE) no âmbito do chamado “ Programa Pessoa ” e realizado as respectivas acções de formação, requerendo depois o pagamento do saldo final, veio a ser notificada por ofício de 29/7/97, subscrito pelo Gestor daquele Programa de que, por “ deliberação da Comissão Executiva nº. 419, de 1997/07/22 ”, tinha sido aprovado o pedido de pagamento de saldo (em montante inferior ao que inicialmente havia sido aprovado).
Interpôs então a referida Associação Comercial, para o tribunal administrativo de círculo, recurso contencioso da mencionada deliberação nº. 419, de 22/7/97, da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional (I.E.F.P.), recurso esse que foi rejeitado com o fundamento de não se estar na presença, quanto àquela deliberação, de acto verticalmente definitivo.
Em recurso jurisdicional do assim decidido, interposto pela dita Associação Comercial, veio a ser proferido por este Supremo Tribunal o acórdão de 12/10/99, o qual considerou que o acto, em virtude de errada notificação feita àquela Associação, havia sido por esta imputado à Comissão Executiva do I.E.F.P., quando o certo é que o mesmo fora praticado pelo Gestor do referido Programa Pessoa, concluindo verificar-se na hipótese ajuizada uma situação de ilegitimidade passiva, tendo nessa base revogado a sentença de 1ª. instância e ordenado que por esta viesse a ser cumprido o disposto no artº. 40º., nº. 1, da L. P. T. A
Baixado o processo ao TAC, a referida Associação, em vez de apresentar nova petição de recurso corrigida no aspecto da autoria do acto, impugnou o mesmo para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ora recorrente, em 25/11/99.
Por despacho do Secretário de Estado do Trabalho e Formação, de 17/5/2000, foi tal recurso rejeitado com o fundamento de o acto então recorrido, despacho nº. 419, de 22/7/97, do Gestor do Programa Pessoa, haver sido notificado à referida Associação por ofício de 29/7/97, pelo que a impugnação administrativa deduzida como foi em 25/11/99, mais de dois anos depois, era manifestamente intempestiva, e daí a sua mencionada rejeição.
Este despacho de 17/5/2000, do aludido Secretário de Estado, é que constitui o objecto do recurso contencioso dos autos, interposto, como se disse, pela referida Associação, despacho esse que o acórdão da Secção – ora recorrido – veio a anular.
Para assim decidir, entendeu no essencial o mesmo aresto que, contrariamente ao decidido por aquele despacho de 17/5/2000, a impugnação administrativa deduzida pela referida Associação em 25/11/99 não fora intempestiva, isto pela singela razão de que a notificação feita inicialmente à mesma do despacho de 22/7/97 o havia erradamente atribuído à Comissão Executiva do I. E. F. P., quando o certo é que tal acto era da autoria do Gestor do Programa Pessoa, facto este só sabido em definitivo com a prolacção do já referido acórdão deste S.T.A. de 12/10/99, que apurou a mesma autoria.
Daí que para o acórdão ora recorrido o prazo para a impugnação administrativa só tivesse no caso começado a correr com o trânsito em julgado daquele acórdão 12/10/99, uma vez que a notificação inicial do despacho de 22/7/97 – porque carente de um seu elemento essencial (o relativo à autoria do acto) – não havia produzido os seus efeitos, sendo assim ineficaz, contrariamente ao que tinha decidido o despacho de 17/5/2000, do Secretário de estado do Trabalho e Formação, impugnado nos presentes autos, donde a sua ilegalidade e a sua consequente anulação decretada, como se disse, no acórdão da Secção, ora recorrido.
Descrito o essencial da situação sobre que este se debruçou, bem como dos fundamentos da decisão anulatória que o mesmo proferiu, encontramo-nos em condições de entrar na apreciação do recurso jurisdicional que agora o pretende pôr em causa.
Antes, porém, impõe-se conhecer, por imperativo de precedência lógica, a questão que a ora recorrida, Associação Comercial de Santarém suscitou, como assim se disse, nas respectivas contra-alegações, e que consiste na alegada falta de legitimidade do Ministro do Trabalho e da Solidariedade para a interposição do presente recurso jurisdicional, tendo por objecto o acórdão da Secção, de 20/6/2001, de fls. 109 e segts. dos autos.
Segundo defende aquela Associação Comercial, tal falta de legitimidade radica na circunstância de o acto contenciosamente impugnado nos presentes autos, de 17/5/2000, ser da autoria, como aliás já se disse, do Secretário de Estado do Trabalho e Formação, enquanto o presente recurso jurisdicional visando o acórdão que anulou semelhante despacho foi interposto pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Trata-se de questão sem fundamento bastante.
É certo que o despacho de 17/5/2000 foi praticado ao abrigo de poderes delegados no Secretário de Estado do Trabalho e Formação pelo aludido Ministro, porque, como é sabido tem sido mantida entre nós a solução, desde o DL nº. 3/80, de 7/2, de os Secretários não deterem competência própria mas apenas a delegada pelo respectivo Ministro.
Mas com isso não se pode pretender que ao Ministro seja precludida a faculdade de recorrer jurisdicionalmente de uma decisão judicial que, como no caso, tenha anulado contenciosamente acto praticado por um Secretário de Estado no uso de poderes por aquele delegados.
É certo que contra isto poderia ser-se tentado a argumentar de que segundo o artº. 140º., nº. 1, da LPTA, no segmento que dele agora interessa, “a parte ou o interveniente no processo que fique vencido” pode recorrer jurisdicionalmente, e que assim só o referido Secretário de Estado o poderia fazer, por ser ele o autor do acto impugnado, apenas ele assegurando a legitimidade processual do lado passivo da relação [artºs. 36º., nº. 1, al. c) e 40º., nº. 1, al. a) da LPTA].
Só que em sentido contrário poderá objectar-se que detendo o Ministro o poder de avocação na matéria sobre que incidiu o despacho impugnado nos presentes autos nos termos do artº. 39º., nº. 1, do Cód. Proc. Adm., precludindo assim os poderes do Secretário de Estado ( No sentido de a avocação pelo delegante implicar a preclusão da competência dispositiva do delegado sobre o caso avocado, cfr. Paulo Otero, “ O Poder de Substituição em Direito Administrativo ”, vol. II, Lisboa, 1995, pp. 426 – 427), terá assim também certamente o poder de recorrer jurisdicionalmente, como no caso sub judice, de uma decisão anulatória de acto praticado por Secretário de Estado ao abrigo de poderes por aquele mesmo concedidos.
Por outro lado, o que no caso se encontra em jogo é uma simples revisão por via jurisdicional de decisão judicial que erradicou, anulando-o, acto administrativo praticado por órgão (ainda que Secretário de Estado) integrado em certo departamento ministerial: daí que não repugne aceitar que o respectivo Ministro possa praticar um mero acto processual como é a interposição de um recurso jurisdicional em processo pendente.
Contra o entendimento perfilhado no acórdão recorrido – e que constitui o seu núcleo essencial – de o erro havido na notificação do acto impugnado (Comissão Executiva do IEFP, em vez, como devia, gestor do Programa Pessoa), ser essencial, daí resultando a ineficácia daquela notificação, a autoridade ora recorrente, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, alinha duas ordens de razão.
Vejamos a primeira delas.
Alega aquela autoridade que o erro havido na notificação do acto quanto à autoria deste se traduziu num simples “lapso material”, facilmente detectável pelo desenrolar do procedimento administrativo no qual o mesmo acto tinha sido praticado, e daí, no caso, a sua irrelevância.
Mas não é assim.
A argumentação da autoridade ora recorrente no sentido de procurar convencer da verificação do alegado “ lapso material ” da notificação centra-se na consideração de que dos termos por que se rege no caso em apreço o concreto procedimento administrativo o autor do acto objecto de notificação só poderia ser o Gestor do Programa Pessoa e não a Comissão Executiva do IEFP, como erradamente constava da notificação do mesmo acto.
Só que, desde logo, tal não configura qualquer lapso material da notificação havida.
É que isso só se verificaria porventura se tal notificação contivesse qualquer menção que pelo simples cotejo com o conteúdo comunicado do acto em causa permitisse a um destinatário médio, colocado na posição da recorrente contenciosa dos autos, aperceber-se facilmente ter havido erro relativo a tal menção.
Seria, p. ex., a hipótese de se ter comunicado que a autoria do acto era da autoridade A, isto quando da simples leitura do também comunicado texto do próprio acto, resultava que semelhante autoria do acto era de atribuir à autoridade B.
Não houve pois qualquer lapso material na notificação realizada, mas apenas uma errada identificação do autor do acto, isto por facto apenas imputável à própria Administração.
Por outro lado, importa reter que a notificação dos actos administrativos constitui, quando obrigatória como no caso (artº. 66º. do Cód. Proc. Adm.), um dever que impende sobre a autoridade que superintende no respectivo procedimento, ligado como se encontra tal formalidade a interesses de natureza garantística dos administrados, os quais em caso de inobservância da mesma poderiam ficar na situação de suportar os efeitos do acto sem que previamente dele tivessem tido conhecimento através da sua notificação, ficando assim privados do uso atempado dos meios de impugnação que ao caso coubessem.
Dever esse de notificação que impende sobre a Administração e a que corresponde, por parte dos destinatários do acto, a um seu direito (artº. 268º., nº. 3, da Constituição).
Daí que a lei, no artº. 68º. do Cód. Proc. Adm., tenha o cuidado de definir o conteúdo da notificação dos actos, o qual inclui, além do mais, a indicação do seu autor.
Não sofrendo a notificação, quando realizada, de qualquer lapso material(Situação dos autos, como acima se viu), facilmente detectável dos próprios termos da mesma, o notificado deverá poder confiar na sua exactidão, não lhe sendo exigível que qualquer outro conteúdo do acto – diferente do constante da notificação – lhe possa ser oponível pela Administração, por erro só a esta imputável na notificação realizada (princípio da confiança e da boa fé).
Ora, como resulta do acima exposto, é esta última a situação que se verifica no caso sub judice.
Improcede assim a primeira das duas ordens de razões aduzidas pela autoridade ora recorrente contra o acórdão da Secção.
Debrucemo-nos agora sobre a segunda dessas duas ordens de razões.
Segundo o que a esse propósito defende o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, seria no caso indiferente que na notificação feita do acto o mesmo tivesse sido erradamente imputado à Comissão Executiva do IEFP como foi, ou tivesse sido imputado como devia ao seu verdadeiro autor, o Gestor do Programa Pessoa.
Isto porque – acrescenta ainda o ora recorrente – tanto num caso como noutro caberia recurso administrativo do mesmo acto para o Ministro, nos termos do nº. 1 do artº. 30º. do Dec. Reg. nº. 15/94, de 6/7.
Mas trata-se aqui de uma errada visão das coisas.
É que a questão de saber se certo acto administrativo foi ou não regularmente notificado ao interessado, por forma a ser a ele oponível pela Administração quando, como no caso, se trata de acto receptício, constitui um prius em relação ao problema de saber se do mesmo acto cabe logo recurso contencioso ou se o mesmo depende da interposição prévia de impugnação de natureza administrativa.
Só perante uma notificação válida do acto – opta assim a poder libertar os efeitos do mesmo acto, a desencadear a sua eficácia – é que nos podemos interrogar se de tal acto cabe qualquer espécie de reacção por parte do respectivo interessado.
Improcede também assim a segunda e última das duas ordens de razões aduzidas pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade contra o acórdão da Secção, o qual não padece consequentemente do erro de julgamento que lhe vem imputado.
Termos em que se nega provimento ao recurso jurisdicional.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 30 de Abril de 2003
Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo - Relator - António Fernando Samagaio - Fernando Manuel Azevedo Moreira - Isabel Jovita Loureiro dos Santos Macedo - Adelino Lopes - Abel Ferreira Atanásio - João Pedro Araújo Cordeiro - Vitor Manuel Gonçalves Gomes -