I- Se o acidente de viação resultou da violação ou falta de observancia das providencias policiais, administrativas e regulamentares, o que em principio integra uma forma de culpa (artigo 4 do Codigo Penal de 1886), o prazo de prescrição do direito a indemnização e o de cinco anos, por força dos preceitos combinados do artigo 498 n. 3 do Codigo Civil e do paragrafo 2 do artigo 125 do Codigo Penal (de 1886).
II- Não obsta a aplicação deste prazo prescricional, a amnistia das infracções dos artigos 5 n. 2 e 7 do Codigo da Estrada resultante do Decreto-Lei n. 578/76, de 22 de Outubro.
III- O proprietario que entrega o seu automovel a um comissario
(no caso comodatario), para ser agradavel a este, mantem a direcção efectiva do veiculo e utiliza-o no seu proprio interesse.
IV- O ofendido em acidente de viação que não lhe e imputavel que, por causa desse acidente, fica impossibilitado de trabalhar por tempo superior a um mes perde, em relação a entidade patronal, o direito a retribuição do trabalho, incluindo o direito a ferias remuneradas, a subsidio de ferias e a subsidio de Natal, e essas perdas de direitos são indemnizaveis pelo responsavel civil.
V- Não pode o Supremo Tribunal de Justiça atender a taxa de inflação, segundo criterios oficiais, para correcção do montante indemnizatorio fixado por ser materia estranha ao recurso, e que so em 1 Instancia e ate ao encerramento da discussão da causa podia ser suscitada.