I- Decorrendo os factos no tempo de vigência de diversos regimes - C.P.C.I., R.J.I.F.N.A. e C.P.T. - aplica-se ao prazo prescricional o regime que globalmente for mais favorável ao arguido.
II- Sendo aplicável o RJIFNA e sendo de um ou dois anos o prazo prescricional por virtude do DL 433/82, o processo prescreverá, atento o artigo 120° nº 3 do Código Penal, se tiver decorrido desde o início e ressalvado o tempo de suspensão, o dobro desse prazo, se for inferior a dois anos, ou o prazo acrescido de metade se for igual ou superior.