I- A Re TLP competia, no momento em que passou a fazer as obras de reparação do buraco (em que cairam as vitimas) sobre as ordens, direcção e fiscalização suas, observar o disposto nos artigos 1, n. 2 e 3, n. 3 do Codigo da Estrada, sinalizando o buraco por forma bem visivel e a uma distancia que permitisse evitar qualquer acidente a quem transitasse naquela via publica.
II- Conforme o artigo 7, n. 1 do citado Codigo, o condutor do veiculo tem obrigação de circular de modo a poder parar o veiculo no espaço visivel a sua frente. So que esta regra pressupõe que se não verifiquem condições anormais ou factos imprevisiveis que alterem, de subito, esta visibilidade.
III- As empresas publicas respondem civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissarios, de acordo com a lei geral.