I- E titulo executivo a certidão da importancia das quotizações em divida ao Fundo de Desemprego, acrescida de multa, nos termos do artigo 17, paragrafo 1, do Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963, embora a divida seja anterior.
II- Os sindicatos nacionais e o seu pessoal não tinham obrigação de contribuir para o Fundo de Desemprego durante a vigencia do Decreto n. 21699, de 19 de Setembro de 1932.
III- Assim, e em relação aos meses anteriores ao Decreto-Lei n. 45080, não havia lei que autorizasse a cobrança das quotizações e multa aqueles organismos corporativos, verificando-se a ilegalidade absoluta da divida e fundamento da oposição indicado na alinea a) do artigo
176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.