4O direito aplicável:
Como supra referido, a única questão em análise no presente recurso é a de saber se a decisão recorrida fez a correta aplicação da lei processual quando entendeu que o tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário de revisão, baseado na alínea b) do art.696º do CPC, era o tribunal de primeira instância e não o tribunal da Relação da Guimarães, sendo a decisão (transitada em julgado) objeto de revisão um acórdão desta Relação.
4.1. Vejamos, sucintamente, o enquadramento legal da questão.
O recurso de revisão, previsto nos artigos 696º a 702º do CPC[1], é um recurso extraordinário (art.627º, n.2 do CPC), que implica a reabertura da instância e a consequente afetação do caso julgado (art.619º, n.1).
Os fundamentos que sustentam a interposição deste recurso são os que se encontram taxativamente previstos no art.696º, e que em comum apresentam a nota da superveniência da sua existência ou do seu conhecimento face à prolação da decisão a rever.
Trata-se de um recurso com uma estrutura sui generis, sendo integrado pelas denominadas “fase rescidente” (regulada nos artigos 697º a 700º) e “fase rescisória” (regulada no art.701º).
Na primeira destas fases (verificadas todas as condicionantes processuais para o efeito), procede-se à análise do fundamento invocado para sustentar o recurso. Concluindo-se pela verificação desse fundamento, a decisão recorrida é revogada, com a extensão prevista nas diferentes alíneas do n.1 do art.701º (ou anulada, na hipótese do art.701º, n.2). Segue-se, assim, a fase rescisória, ou seja, nas palavras de Alberto dos Reis, o processo anterior “entra outra vez em movimento”[2].
4.2. No caso concreto, o fundamento apresentado pela recorrente sustenta-se na alínea b) do art.696º, sendo invocada a existência de falso testemunho.
Não cabe, obviamente, no âmbito do presente recurso qualquer consideração sobre esse fundamento, mas apenas saber qual o tribunal hierarquicamente competente para apreciar o recurso.
Sustenta a recorrente que a competência pertence ao Tribunal da Relação de Guimarães, por ser o tribunal que proferiu a decisão a rever (ao confirmar a decisão da primeira instância).
Diversamente, entende o TRG que, tratando-se de invocação de falso testemunho, a competência para conhecer do recurso de revisão deve pertencer à primeira instância, por ser o tribunal onde foi produzida a prova testemunhal, logo, o tribunal onde teria ocorrido o vício que sustenta a decisão a rever.
4.3. O acórdão recorrido sumariou o seu entendimento nos seguintes termos.
«… no tocante à atribuição de competência aos tribunais superiores para conhecer do recurso de revisão, sob pena de se alcançarem soluções incompatíveis com outras do sistema, o art.697º, n. 1 do CPC carece de uma interpretação sistemática, de modo a que o recurso de revisão deverá ser dirigido ao tribunal onde foi cometida a anomalia que suporta o fundamento da revisão.
Sendo invocado como fundamento do recurso de revisão a falsidade de depoimento testemunhal (art.696º, al. b) do CPC), a competência para conhecer o recurso de revisão, independentemente da decisão proferida pela 1ª instância ter sido objeto de recurso, será da 1ª instância, porquanto, tendo o depoimento em causa sido prestado nessa instância e não tendo havido renovação dos meios de prova na Relação ao abrigo do poder/dever conferido pela al. a) do n.2 do art. 662º do CPC, foi naquela instância que ocorreu o vício fundamento da revisão»
4.4. O acórdão recorrido, ao sustentar tal entendimento, sobre a competência do tribunal para apreciar o recurso de revisão, divergiu do entendimento que tem sido sustentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
Vejamos, exemplificativamente, algumas decisões.
Decidiu-se no acórdão do STJ, de 19.10.2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira)[3], no processo n. 181/09.8TBAVV-A.G1.S1, num caso muito semelhante ao dos presentes autos, nos seguintes termos:
«Tendo a sentença proferida em 1ª instância sido impugnada e tendo a Relação proferido acórdão confirmatório da mesma, apreciando definitivamente a questão de facto e de direito controvertida, é à Relação que cabe conhecer do recurso extraordinário de revisão por ter proferido a decisão a rever (art. 697º, n. 1, do CPC).»
No mesmo sentido, pode citar-se o acórdão do STJ, de 19.03.2013 (relator Fernando Bento)[4], no processo n. 663/09.1TVLSB.S1, onde se afirma:
«- O recurso de revisão previsto nos art.s 771º [atual art.696º] e segs CPC deve ser apreciado pelo tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado e a rever;
Tratando-se de decisão proferida em recurso, a revisão compete ao tribunal superior (Relação ou STJ), pois foi esta – e não a dos tribunais inferiores – que transitou em julgado».
4.5. Na sequência desta jurisprudência, entendemos que o acórdão recorrido não fez a correta aplicação do art.697º, n.1 do CPC.
Dispõe esta norma: «O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.»
O acórdão recorrido defende uma “interpretação sistemática” desta norma, sem, todavia, demonstrar a existência de argumentos legais decisivos nesse sentido. Entender que a competência para o recurso de revisão deve pertencer à primeira instância porque aí teria sido cometido o alegado falso testemunho, não é argumento decisivo contra o teor literal do art.697º, n.1. E mais do que o teor literal dessa norma, tal interpretação não é compaginável com outros aspetos do regime do recurso de revisão. Vejamos:
Por um lado, se, na hipótese da falsidade de depoimento testemunhal [alínea b) do art.696], a ação tivesse de ser sempre proposta na primeira instância, muito provavelmente o legislador teria afirmado essa competência de modo expresso.
Por outro lado, não se compreenderia, nesta hipótese, o alcance do art. 700º, n.3 do CPC, que dispõe:
«Quando o recurso tenha sido dirigido a um tribunal superior, pode este requisitar ao tribunal de 1ª instância, de onde o processo subiu, as diligências que se mostrem necessárias e que naquele não possam ter lugar».
Solução esta que é compaginável, em hipóteses como as do caso concreto, com o art.701º, alínea c). Assim, quando o pedido de revisão é procedente (por decisão de um tribunal superior) podem ser solicitadas ao tribunal de primeira instância (onde o processo anteriormente correu) as diligências necessárias (aproveitando-se o que não tiver sido “destruído” pela procedência do pedido de revisão).
Conclui-se, nestes termos, que não existe qualquer obstáculo processual a que, na tipologia de casos em que se inscreve o caso concreto, o recurso de revisão possa ser apreciado pelo tribunal da Relação.
Deve ter-se presente que a primeira fase do recurso de revisão se destina à revogação (ou anulação) de uma decisão anterior, que se encontra transitada em julgado.
Tendo existido recurso, essa decisão é um acórdão da Relação ou do STJ. Ora, ainda que o recurso de revisão tenha uma estrutura sui generis, não cabe na lógica do direito dos recursos que um acórdão da Relação ou do STJ (transitado em julgado) seja revogado por uma decisão da primeira instância.
Se o recurso de revisão constitui um desvio à regra do esgotamento do poder jurisdicional (prevista no art.613º do CPC), como decorre do art.627º, n.2 do CPC, deverá ser o tribunal que proferiu a decisão recorrida a manter a competência para revogar a decisão que anteriormente proferiu (e não um tribunal inferior), pois, independentemente da qualificação dogmática que se sustente sobre a natureza jurídica deste meio processual[5], o art.627º, n.2 classifica-o expressamente como um recurso[6], o que, pela sua própria natureza, corresponde a um incidente de reapreciação de uma decisão, da competência de um tribunal superior ou do próprio tribunal recorrido.
Em resumo, no caso em apreço, não tendo a decisão recorrida feito a correta aplicação da lei de processo [art.674º, n.1, alínea b) do CPC], a revista tem de ser considerada procedente. Tendo a decisão objeto do recurso de revisão sido proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, é este o tribunal competente, nos termos do art.697º, n.1 do CPC, para apreciar esse recurso.
III. Decisão: Pelo exposto, considera-se o recurso procedente e revoga-se a decisão recorrida, considerando competente o Tribunal da Relação de Guimarães para conhecer do recurso de revisão, devendo os autos baixar ao tribunal recorrido.
Custas: pelo recorrido.
Lisboa, 07.09.2020
Maria Olinda Garcia (Relatora)
Ricardo Costa
Ana Paula Boularot
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).