Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – Por acórdão desta Secção de 20-2-2002, foi negado provimento ao recurso jurisdicional que a Recorrente A..., S.A., interpôs do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal que julgou deserto o recurso jurisdicional que aquela empresa interpusera para este Supremo Tribunal Administrativo, com o fundamento de as alegações não terem sido apresentadas na 1.ª instância, no prazo de 15 dias, a contar da notificação do despacho de admissão, nos termos do art. 282.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P.T..
Inconformada, a Recorrente interpôs recurso do acórdão referido para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário, com fundamento em oposição entre o acórdão recorrido e vários acórdãos da mesma Secção, tendo vindo a optar, na sequência de despacho do Relator, pelo acórdão de 13-1-99, proferido no recurso n.º 23079, como fundamento do recurso.
Admitido o recurso, subiram ao autos ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário, onde, na sequência de douta promoção do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, foi ordenada pelo Excelentíssimo Relator a remessa do processo a esta Secção para apreciação da questão da existência de oposição entre o acórdão recorrido e o invocado como fundamento, decisão esta que se baseou na revogação do regime dos arts. 763.º e seguintes do C.P.C. pelos arts. 284.º, n.º 5, e 286.º do C.P.P.T..
Antes desta decisão não foram previamente ouvidas as partes sobre nem foram elas notificadas da mesma.
Devolvido o processo a esta Secção foi proferido acórdão em 19-2-2003, em que, depois de se afirmar a competência da mesma para a apreciação da questão preliminar do seguimento do recurso, à face do n.º 5 do art. 284.º, se julgou findo o recurso.
Notificadas as partes desta decisão, vem a Recorrente – arguir nulidade do processo, por não lhe ter sido notificada a decisão do Excelentíssimo Relator no Pleno da Secção;
- –arguir nulidade daquele acórdão da Secção de 19-2-2003, por falta de fundamentação;
- –pedir a aclaração deste mesmo acórdão;
- –interpor recurso do mesmo acórdão para o Tribunal Constitucional.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de proceder a arguição da nulidade processual por violação do princípio do contraditório, plasmado no art. 3.º, n.º 3, do C.P.C., por, em suma, o Reclamante ficar privado de possibilidade de reclamação daquele despacho do Excelentíssimo Relator para a conferência do Pleno, sendo certo que o colectivo do Pleno podia ter resolvido de forma diversa as questões da competência e da existência de oposição de julgados.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Como se vê pelo n.º 3 art. 284.º do C.P.P.T., na sequência do despacho de admissão, o recorrente deve apresentar, no prazo de oito dias, uma alegação sobre a questão preliminar.
Caso essa alegação não seja apresentada o recurso deve ser considerado deserto por despacho do relator; no caso contrário, o recorrido pode responder, contando-se o prazo para a resposta do termo do prazo para alegação do recorrente (n.º 4 do mesmo art. 284.º).
No art. 286.º, n.º 1, do mesmo Código estabelece-se que, seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do relator, no caso de recurso com fundamento em oposição de julgados.
No caso em apreço, constata-se que, depois de ter sido proferido despacho de admissão do recurso pelo Relator, não voltou a ser-lhe aberta conclusão, tendo a Secretaria, por sua própria iniciativa, enviado o processo ao Pleno da Secção.
Como é óbvio, essa omissão configurava uma irregularidade processual, pois, conforme a perspectiva, tinha ocorrido a prática de um acto não permitido (envio do processo ao Tribunal superior por iniciativa da Secretaria) ou omissão de um acto que deveria ter sido praticado (falta de despacho do relator que ordenasse a subida do processo ao Pleno).
Esta irregularidade era susceptível de afectar todos os actos processuais que dela dependeram absolutamente, que são os que, se ela não tivesse sido praticada, também não seriam praticados, isto é, os praticados durante a pendência do processo no Pleno da Secção do Contencioso Tributário, que só puderam ser praticados por aquela irregularidade ter sido praticada. (() A regra em matéria de nulidades processuais é que a de que «quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente» (art. 201.º, n.º 2, do C.P.C. e 98.º, n.º 3, do C.P.P.T..)
Assim, voltando o processo à Secção e aberta conclusão ao Relator nesta, a questão que se poderia suscitar seria a de anular todos os actos processuais que haviam sido praticados desde o envio do processo ao Pleno até à abertura da conclusão ao Relator na Secção, que era o acto que, efectivamente, deveria ter sido praticado na sequência do decurso dos prazos para alegações das partes sobre a questão preliminar da existência ou não de oposição de julgados.
No entanto, era manifesto que não se estava perante uma situação em que tal anulação devesse ser decidida.
Na verdade, por força do disposto no n.º 1 do art. 201.º do C.P.C., «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
No caso em apreço, como é evidente, a irregularidade da remessa ao processo ao Pleno sem prévio despacho do Relator na Secção não teve qualquer efeito na apreciação da questão preliminar da existência de oposição, pois, se tal envio não tivesse sido efectuado, entendendo relator que deveria submeter o processo à conferência, como entendeu, e entendendo a Secção que era ela e não o Pleno a formação competente para apreciar aquela questão (como se entendeu no acórdão reclamado), o que sucederia seria a prolação do acórdão que foi proferido.
Por outro lado, dos arts. 202.º, 204.º, n.º 2, e 206.º, n.º 1, do C.P.C. extrai-se a regra básica do nosso processo civil de que as nulidades ou irregularidades sanáveis só podem ser declaradas quando não devam considerar-se sanadas.
A sanação das nulidades pode operar-se pelo decurso do tempo, no caso de dependerem de arguição em prazo previstas na lei, ou pela prática de actos que coloquem o processo na situação em que se deveria encontrar se não fosse a irregularidade.
Ora, no caso em apreço, é evidente que a irregularidade da remessa do processo ao Pleno deveria considerar-se sanada, pois o processo acabou por ser devolvido à Secção e apresentando ao Relator precisamente para a prática do acto que deveria ter sido praticado se não tivesse sido efectuada a remessa. Naturalmente que, concluindo-se que em vez de o processo ter sido enviado ao Pleno deveria ter sido submetido à apreciação do Relator na Secção para decidir os trâmites ulteriores do recurso, não se poderia justificar a anulação de actos para concluir que, afinal, o processo deveria estar na Secção para o Relator ordenar esses trâmites. Essa anulação consubstanciaria a prática de um acto inútil, cuja prática é, por isso, proibida (art. 137.º, n.º 1, do C.P.C.).
Nesta situação, concluindo-se que era irregular toda a tramitação subsequente ao envio do processo ao Pleno até à abertura de conclusão ao Relator na Secção, as eventuais irregularidades processuais ocorridas entre estes dois momentos, nomeadamente a falta da notificação à Recorrente da decisão proferido pelo Excelentíssimo Relator no Pleno e a falta dos actos que pudessem ter sido praticados na sequência da notificação, não têm qualquer relevância processual, pois todos os actos que foram e que pudessem vir a ser praticados entre esses momentos estavam à partida afectados pela irregularidade inicial que os tornou possíveis. Aliás, a efectivação da notificação que a Reclamante diz ter sido indevidamente omitida, constituiria a prática de um novo acto irregular, porque inserido numa fase processual irregularmente iniciada e absolutamente dependente de um acto irregular e, por isso, a sua omissão acompanhada da devolução imediata do processo à Secção constitui precisamente a actuação adequada à reposição da legalidade, que é o objectivo legislativo que se pretende atingir com o estabelecimento do regime legal das nulidades processuais. Assim, nesta perspectiva e neste contexto, aquela omissão de notificação era imposta por lei, ela era devida e não indevida, pelo que essa omissão nem sequer pode ser considerada como uma irregularidade processual
De qualquer forma, pelo que se referiu, tendo o processo acabado por ser concluso ao Relator na Secção para o fim que deveria ter sido, sem que tenha sido praticado durante a tramitação irregular algum acto que possa influenciar a decisão que aquele Relator entendia tomar, tem de concluir-se que todas as irregularidades que possam ter ocorrido durante a fase processual iniciada com o acto irregular se deveriam considerar sanadas a partir da abertura desse conclusão.
Consequentemente, não tem razão a Recorrente, ora Reclamante, ao arguir a nulidade processual que arguiu.
3 – Pretende a Reclamante que seja aclarado o acórdão reclamado por não ter conseguido entender as referências que nele se fazem aos arts. 245.º e 246.º.
Resulta do próprio contexto do acórdão reclamado há lapso material de escrita naquelas referências, pois se pretendia indicar os arts. 285.º e 286.º do C.P.P.T., como, aliás, correctamente compreendeu a Excelentíssima Representante da Fazenda Pública sem necessidade de qualquer esclarecimento (fls. 224).
Porém, como a Reclamante diz que, «mesmo querendo evitar a presente reclamação» e depois de examinar vários diplomas legais, não entendeu o acórdão reclamado e não se vislumbram indícios de que tal afirmação não corresponda à realidade, é de deferir o pedido de aclaração (e correcção na medida em que há lapso materiais na indicação dos números dos artigos).
Assim, esclarece-se e corrige-se o acórdão reclamado em termos de aquelas referências aos arts. 245.º e 246.º serem reportadas aos arts. 285.º e 286.º do C.P.P.T..
3 – A Reclamante imputa ao acórdão recorrido vício de falta de fundamentação, por entender que «o Tribunal não demonstrou porque considera em falta um dos pressupostos para a existência de oposição de julgados, qual seja o de ausência de alteração profunda do regime legal vigente no momento em que ocorreram os factos que deram origem a cada um dos acórdãos em apreço». (( ) Havendo pedido de aclaração, o prazo para arguição de nulidades de sentença só se inicia após da notificação sobre aquele pedido (art. 670.º, n.º 3, do C.P.C.).
Porém, não há qualquer obstáculo legal a que, se a arguição de nulidades for efectuada antecipadamente, seja desde logo apreciada.)
A nulidade de sentença por falta de fundamentação está prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do C.P.C., subsidiariamente aplicável (art. 1.º da L.P.T.A.), ocorre quando na sentença não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Este art. 668.º é aplicável a acórdãos, por força do disposto nos arts. 716.º, n.º 1, 749.º e 762.º, n.º 1, do C.P.C..
Como vem entendendo uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, com apoio no próprio texto desta disposição, só se verifica tal nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação. (() Neste sentido, entre muitos, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- –de 9-3-1989, proferido no recurso n.º 26531, publicado em Apêndice ao Diário da República de 14-11-94, página 1965;
- –de 7-12-1989, proferido no recurso n.º 22854, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-12-94, página 7016;
- –de 29-5-1991, proferido no recurso n.º 24722, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-9-95, página 3414;
- –de 26-9-1991, proferido no recurso n.º 27802, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-9-95, página 5101;
- –de 17-3-1994, proferido no recurso n.º 33329, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 2094;
- –de 2-11-1994, proferido no recurso n.º 36039, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 7588;
- –de 18-1-1996, proferido no recurso n.º 34945, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 303;
- –de 23-5-1996, proferido no recurso n.º 39216, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3957;
- –de 27-5-1998, proferido no recurso n.º 37068, publicado em Cadernos de Justiça Administrativa n.º 20, página 18;
- –de 21-3-2000, proferido no recurso n.º 41027;
- –de 25-10-2000, proferido no recurso n.º 29760;
- –de 14-11-2000, proferido no recurso n.º 46046;
- –de 27-6-2001, proferido no recurso n.º 37410.)
Não é isso o que sucede com a o acórdão reclamado que contém quase uma página completa em que se indicam razões para se entender que o facto de nos acórdãos recorrido e fundamento «terem sido adoptadas soluções diferentes quanto à possibilidade de apresentação de alegações no tribunal de recurso não implica a existência de oposição de julgados, à face dos referidos arts. 284.º, n.º 1, do C.P.P.T. e 30.º, alínea b), do E.T.A.F.».
Assim, se hipoteticamente se estivesse perante uma situação de deficiência de fundamentação, ela nunca consubstanciaria a nulidade prevista na referida alínea b) do n.º 1 do art. 668.º, pois é manifesto que não se trata de um caso de ausência absoluta de fundamentação.
Por isso, também não tem razão a Reclamante ao arguir esta nulidade.
4 – A Reclamante pede ainda que seja revista a posição assumida no acórdão reclamado sobre a questão da constitucionalidade da atribuição de competência ao relator no tribunal recorrido para decidir o prosseguimento do recurso com fundamento em oposição de julgados.
Porém, tal revisão não é legalmente permitida, pois, quanto a esta matéria, não se está perante qualquer das situações previstas nos arts. 667.º a 669.º do C.P.C. e, por isso, proferida a decisão ficou esgotado o poder jurisdicional (n.ºs 1 e 2 do art. 666.º do mesmo Código).
5 – Quanto à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo a admissão de recursos matéria da exclusiva competência do Relator [arts. 9.º, n.º 1, alíneas j) e l), e 111.º, n.º 1, alínea f), da L.P.T.A.], deverá ser aberta conclusão após o trânsito em julgado do presente acórdão.
Termos em que acordam em deferir parcialmente a reclamação, aclarando o acórdão reclamado nos termos indicados no ponto 2 do presente acórdão.
Custas pela Reclamante, por ter decaído na arguição das nulidades referidas, com taxa de justiça que se fixa em 95 euros.
Lisboa, 7 de Maio de 2003
Jorge de Sousa – relator – Brandão de Pinho – Vítor Meira