I- Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 212° da C.R.P. compete aos tribunais administrativos conhecer e julgar os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas;
II- São contratos administrativos, os contratos celebrados entre uma Câmara Municipal e um engenheiro técnico civil, que no exercício da sua profissão liberal, se obriga a elaborar um projecto de engenharia para a remodelação global do abastecimento de agua ao concelho daquela autarquia, e para a subsequente fiscalização da execução da obra.
III- Os contratos referidos em II. resultam relações jurídicas administrativas.
VI- Para que o contrato de prestação de serviços se considere celebrado pela administração, para fins de imediata utilidade pública não é exigível que o contrato tenha por objecto encarregar o co-contratante da execução do desempenho de actividades de interesse público: o que se exige é uma relação directa e suficientemente precisa entre o contrato e a satisfação de necessidades públicas.