14. A razão parece, pois, estar com o recorrente tanto mais que, face ao disposto no artigo 57.º do Código de Processo Civil, a execução fundada em sentença pode ser promovida contra o devedor e também contra as pessoas em relação ás quais a sentença tenha força de caso julgado, o que, como se vê, não será seguramente o caso de sucessores que não tenham intervindo no processo, não valendo contra eles o facto de se ter procedido à habilitação de sucessores incertos da parte falecida (artigo 375,º,n.º 1 do C.P.C.).
15. No entanto, no Código de Processo Civil, a partir da revisão de 1995/1996, foi alterado o artigo 16.º. n.º 1 de modo que onde anteriormente se dizia “ quando a acção seja proposta contra incertos, são estes representados pelo Ministério Público[…]” agora diz-se “ quando a acção seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados directos em contradizer, são aqueles representados pelo Ministério Público”.
16. Esta alteração não tem qualquer interferência no entendimento de que a acção contra incertos não faz caso julgado em relação àqueles que não foram demandados.
17. A razão de ser desta modificação do texto legal foi a de precisamente proporcionar ou, pelo menos, contribuir para o exercício efectivo do contraditório, sabendo-se que dificilmente se consegue, mediante a citação de incertos, atingir esse objectivo quer porque a intervenção do Ministério Público é inevitável e compreensivelmente improfícua (salvo se houver mera questão de direito que possa invocar) quer porque é raríssimo que os sucessores intervenham para deduzir a sua habilitação, alertados pela citação edital.
18. O objectivo desse n.º1 com a actual redacção resulta do seguinte entendimento:
Na verdade, a propositura de uma acção contra incertos não pode representar uma forma de o pretenso titular de uma relação jurídica controvertida se furtar ao contraditório de quem contesta o seu direito - mas como uma via para assegurar o acesso aos tribunais, mesmo nos casos em que inexiste ou é desconhecido o titular do interesse directo em contradizer a pretensão.
Nos casos de mera dificuldade ‘subjectiva’ do autor na identificação dos interessados em contradizer susceptível de ser, porventura, ultrapassada com a cooperação do tribunal, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 266.º- deverá o tribunal determinar a realização das diligências pertinentes para se conseguir a identificação de tais interessados, facultando-lhes o contraditório e evitando a relativa inutilidade prática de acções contra incertos, quando se entenda que o caso julgado formado no seu confronto não é oponível a sujeitos determinados e individualizados” (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I. 2º edição. 2004, anotação ao artigo 16.º).
19. Assim, por força da aludida disposição, conjugada com o disposto no artigo 467.º.n.º1, alínea a) do C.P.C., o ora recorrente não pode deixar de tentar identificar, de forma diligente, os interessados directos em contradizer, diligência que, no caso, se revela facílima visto que pode sempre, para o efeito, contactar a viúva que demandou em acção declarativa.
20. Já não lhe é lícito, contrariamente ao que dantes sucedia, declarar a mera ignorância; por outro lado, não se afigura que a referida disposição da Lei Geral Tributária obste a que o recorrente seja bem sucedido, pois a identificação dos sucessores do falecido demandado não é matéria que se prenda com a confidencialidade atinente ao sigilo sobre os dados recolhidos quanto à situação tributária dos contribuintes e elementos de natureza pessoal.
21. Seja como for, o recorrente terá sempre, neste domínio, de comprovar que efectuou diligências nesse sentido junto das entidades tributárias e só se houver recusa, com base na confidencialidade ou sigilo, é que lhe será legítimo recorrer à cooperação do próprio tribunal.
22. Refira-se que o acórdão junto aos autos pelo recorrente não trata desta questão; nesse acórdão o que estava em causa era algo diverso: efectuada já a citação da requerida e incertos, só então o tribunal proferiu despacho subsequente a fim de serem identificados pelo requerente os herdeiros do falecido,
23. Saliente-se ainda que o ora recorrente já viu a presente questão tratada em seu desfavor no Supremo Tribunal de Justiça por acórdão de 6-7-2005 (Moitinho de Almeida) publicado em www.dgsi.pt onde se refere:
“De facto, conjugando o disposto no art.375°, n°1 com o art.16°, n°1 ambos do CPC, a citação dos requeridos como incertos só se justifica quando o autor não tem possibilidade de os determinar e identificar, não sendo suficiente a mera dificuldade “subjectiva” na obtenção de tais informações, dificuldade essa susceptível de (ser) ultrapassada, se for caso disso, com a cooperação do tribunal, nos termos no art.266°, n°4 do CPC.”
Para esta fundamentação se remete (artigos 713°, n°5, 726° e 749°, do Código de Processo Civil), salientando ainda que está em conformidade com a jurisprudência deste Supremo segundo a qual a acção contra incertos só se justifica, quando o demandante não tem possibilidade de os determinar e identificar (acórdãos de 21 de Julho de 1983, processo n°71259, no BMJ, n°829, p.501 , e de 16 de Julho de 1987, processo n°75104).
24. Resta finalmente referir que não se nos afigura preferível que o despacho em causa seja o de aguardarem os autos que o ora recorrente comprove diligenciar no sentido de identificar os demais sucessores do falecido José […] sem prejuízo do decurso do prazo de interrupção da instância à semelhança do que ocorreu no processo apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a que nos referimos, em vez de pura e simplesmente indeferir o requerimento inicial.
25. Nega-se , pois, provimento ao recurso salvo no que respeite à decisão proferida que se substitui por outra, também de indeferimento da pretensão do recorrente de os autos prosseguirem de imediato com a citação edital de incertos tal como requerera, no sentido de os autos ficarem a aguardar que seja comprovado pelo ora recorrente as diligências efectuadas tendo em vista identificar os sucessores do falecido marido da ré ora habilitada.
Concluindo:
I- A acção proposta contra incertos não faz caso julgado quanto àqueles que não foram demandados.
II- Um tal entendimento mantém-se actual.
III- Daqui resultava bastar que o A. afirmasse - as pessoas a citar são incertas, ou não há interessados certos, ou a acção é dirigida contra incertos - para que o juiz devesse ordenar a citação por éditos, pois a lei dispensa a justificação, por parte do autor, de que as pessoas a citar são incertas, precisamente porque não impõe, como caso julgado, a quaisquer interessados, a sentença que vier a ser proferida na acção.
IV- No entanto, a partir da revisão de 1995/1996, foi aditado no artigo 16.º, n.º1 do C.P.C., a expressão “ por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados directos” e, assim sendo, nas acções contra incertos já não basta ao A. invocar o desconhecimento da identidade desses interessados incertos, impõe-se-lhe ainda o ónus de provar que efectuou diligências no sentido de identificar tais interessados.
V- Pretende-se, assim, viabilizar o contraditório efectivo dada a quase inutilidade prática de, por via da citação edital, se conseguir o acesso ao processo desses interessados.
Decisão: nega-se provimento ao recurso salvo no que toca à decisão em si de indeferimento liminar que se substitui por esta outra de os autos ficarem a aguardar que o ora recorrente comprove as diligências pertinentes tendo em vista a identificação dos demais sucessores sem prejuízo dos actos consequenciais, designadamente a interrupção da instância.
Custas pelo recorrente
Lisboa, 29 de Junho de 2006
(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)