I- Há um contrato misto quando nele se reunem elementos diversos de tipos contratuais diferentes, unificados num único negócio.
II- Se esses elementos houverem sido amalgamados em plano de igualdade recíproca, o contrato rege-se pelas normas aplicáveis aos diversos tipos, com os ajustamentos necessários para que o seu fim não seja frustrado - teoria da combinação.
III- Se houverem sido reunidos com subordinação ao fim contratual de um dos diversos tipos combinados, todo o contrato ficará submetido ao quadro normativo desse contrato - teoria da absorção.
IV- Acordando-se na venda de três prédios rústicos contra um pagamento em dinheiro mais a promessa de permuta por dois lotes em loteamento a legalizar e uma moradia a construir num deles, há que aplicar no caso a teoria da combinação.
V- Havendo resolução do contrato por não cumprimento, a indemnização mede-se pelo dano contratual negativo.
VI- O contrato de empreitada não é susceptível de execução específica.
VII- Também o não é, por impossibilidade superveniente, o contrato-promessa de permuta de lotes a constituir se caducou a respectiva autorização de loteamento.