I- Não obstante os C.T.T. terem sido convertidos, a partir do Dec.Lei n. 87/92, de 14 de Maio, em pessoa colectiva de direito privado com estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, aos seus funcionários existentes na altura da publicação daquele diploma legal, continua a ser aplicável, no âmbito disciplinar o regime de normas do direito público.
II- Não obstante o referido supra, no caso dos autos, os arguidos não beneficiam da amnistia, alínea jj) do art.
1 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio porque lhe são imputados factos que além de constituirem infracções disciplinares integram também o crime p.p. nos termos do art. 155 do
Cód. Penal.