I- No recurso por oposição de julgados, a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. Já não assim a legislação reportada se, em todo o caso, não interferir, directa ou indirectamente, na respectiva solução.
II- Não se trata, neste recurso, de comparar normas jurídicas em abstracto mas, diferentemente, na sua dinâmica abrangente dos efeitos jurídicos pretendidos no litígio. Ou seja: momento relevante no recurso por oposição de julgados não é a hipótese interpretativa mas a conclusão aplicada dos preceitos em análise.
III- É elemento fundamental da identidade da questão de direito controvertida um substracto fáctico e jurídico de tal modo que ambas as situações sejam merecedoras da mesma tutela.
IV- Tendo embora os acórdãos recorrido e fundamento considerado, respectivamente, vigente e aplicável o primeiro e não aplicável o segundo, a disposição regulamentar que sancionava com a caducidade da aprovação da obra a não solicitação da respectiva licença no prazo de um ano a contar da data do deferimento do pedido, não existe oposição de julgados quando tal diferença de pronúncias ocorreu outrossim da diversidade da matéria de facto sobre que assentaram e dos diferentes regimes jurídicos em aplicação.
Enquanto no acórdão fundamento os termos da caducidade ocorreram ambos no domínio da Lei 1/79, de 2.1 e antes do DL 19/90, de 11.1, no acórdão recorrido o deferimento ocorreu no domínio daquela primeira lei mas o prazo da caducidade entrou no domínio da segunda.