FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida (que, releve-se, não vêm questionados) :
1 . O Presidente da Câmara Municipal de Penedono publicou o editorial, da sua autoria, no Boletim Municipal de Penedono n.º 105, distribuído em Junho de 2003, com o teor constante do doc. 2 junto com a petição inicial a fls. 13 dos presentes autos.
2 . No dia 29/07/2003, deu entrada na Câmara Municipal de Penedono um documento subscrito pelo contra-interessado com o seguinte teor: “ Ao abrigo da Lei da imprensa e para ser publicado no Boletim do Município de Penedono, junto se anexa o texto correspondente “ – conforme doc. 3 junto com a petição inicial, a fls. 14.
3 . O texto identificado no número anterior não foi publicado no Boletim Municipal n.º 106, distribuído no mês de Agosto, nem no Boletim Municipal seguinte, n.º 107, distribuído em 1 de Março de 2004.
4 . Em 11/03/04, deu entrada na entidade demandada o documento, junto como doc. n.º 4 sob a epígrafe “Direito de resposta – queixa contra o Boletim Municipal de Penedono”.
5 . A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário no dia 11 de Agosto de 2004, apreciou a queixa de O... contra o Boletim Municipal de Penedono, nos seguintes termos:
... 1. Deu entrada nesta Alta Autoridade um recurso de O... contra o Boletim Municipal de Penedono com base nos factos seguintes:
- a)No n ° 105 da publicação bimestral em apreço, “cuja distribuição se iniciou em 16 de Junho de 2003”, o Presidente da Edilidade fez inserir, como editorial, na página 3, “uma prosa que (…) visou directamente” o autor da presente diligência, “referindo, aliás logo no primeiro parágrafo”, o seu nome;
- b)A 29 do mesmo mês, O..., invocando a Lei de Imprensa, procurou exercer o direito de resposta que acreditava assistir-lhe, para o efeito remetendo o teor da contraversão que
- c)viria a não ser incluído no número imediato. Explica o ora recorrente: “Não apresentei queixa, em virtude do escasso tempo decorrido entre a apresentação do meu texto e a saída do Boletim, presumindo que o mesmo já estivesse impresso ou em fase de impressão quando da entrega da minha resposta”;
- d)Do número 107 (que começou a ser distribuído a 1 de Março) continuou, contudo, ausente a réplica em devido tempo endereçada, pelo que se configura um acto denegatório cuja legitimidade se submete à apreciação deste Órgão constitucional.
2. Instado a pronunciar-se, o responsável pelo Boletim veio ao processo afirmar, no fundamental, que:
- a)Nunca esteve “o B.M. vedado a quem quer que fosse, mesmo ao Vereador O... que nele escreveu sempre que quis e o que quis”;
- b)“o BM. não deverá nunca ser um veículo de arremesso político no qual os vários quadrantes se debatem e despejam os seus ódios pessoais, talvez por isso aquele Vereador e outros da sua cor política tomaram a iniciativa de criar um Jornal Concelhio cujo conteúdo se resume a combater sistematicamente o Presidente da Câmara, os Serviços Municipais e toda a maioria política que no momento se encontra à frente do Município de Penedono”;
- c)“Esta é a nossa realidade. A outra realidade é a que deriva da aplicação da lei e da decisão” que vier a ser tomada.
APRECIAÇÃO
Preenchidos os requisitos do n° 1 do artigo 24° da Lei n° 2/99, de 13 de Janeiro, o agora recorrente procedeu ao envio tempestivo do texto respondente, de acordo com as exigências da norma aplicável — tal como é possível aferir da documentação reunida. Na ausência de qualquer explicitação dos motivos de recusa de publicação por parte do director do Boletim Municipal em apreço, importa reter o conteúdo preceptivo do n° 7 do artigo 26° seguinte e a determinação aí feita dos procedimentos a adoptar, designadamente junto de quem intenta o exercício do direito de resposta. Ora, na circunstância, não foi este sequer informado, por escrito, da decisão havida nem das razões que a sustentaram, tendo verificado a denegação apenas no n° 107, dado crer que, por entrega da versão replicante no limite das possibilidades técnicas de inserção no anterior, só aí ela se tornava patente e inequívoca. Tal entendimento é, atentos os objectivos e as particularidades do instituto em presença, compatível com o disposto na alínea e) do n° 2 da última das normas citadas, tanto que, para os efeitos aqui em análise, o “primeiro número distribuído após o 7.º dia posterior à recepção é já o que traz a data de Março do ano corrente.
A esta luz, tendo O... “sido objecto de referencias” susceptíveis de lhe “afectar a (,,) reputação e boa fama” e radicando a sua contraposição na observância de uma “relação directa e útil” com o artigo que lhe deu origem, haverá lugar, por infundamentação da recusa, à realização coerciva do direito, nos termos e com as implicações do artigo 27° do diploma enquadrador.
A Alta Autoridade é competente. …
CONCLUSÃO
Apreciado um recurso de O... contra o Boletim Municipal de Penedono por lhe haver este denegado, conforme sustenta, o exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 24° da Lei n° 2/99, de 13 de Janeiro, na sequência de um artigo em que, sendo referido, se sentiu atingido na sua reputação e boa fama, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo com o disposto na Lei n° 43/98, de 6 de Agosto, delibera dar-lhe provimento, entendendo verificados os pressupostos e requisitos para o desencadeamento e efectivação do direito de resposta e, em conformidade, determina, nos termos do n° 4 do artigo 27° da citada Lei de Imprensa, a pronta publicação do texto de contraversão.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de J... (Relator), A..., A..., S..., J..., M... e J...”.
2 . MATÉRIA de DIREITO:
No caso dos autos, as questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, por um lado, em determinar se, na situação vertente, o acórdão recorrido enferma de nulidade por haver omitido pronúncia quanto a determinado vício --- verificar se se encontram reunidos os pressupostos exigidos pelo artº-. 24º-., nº-.1 da Lei 2/99, de 13/1 para que possa ser exercido o direito de resposta que o contra interessado pretende ver efectivado --- [cfr. arts. 668º-. nº-. 1, al. d) e 660º-., nº-. 2, ambos do CPC], e, por outro, em apreciar se a decisão em crise, ao negar provimento à impugnação, enferma de ilegalidades, ou seja, se se mostra(m) verificado(s) vício(s) imputado(s) à deliberação da AACS, que o acórdão em causa entendeu inverificado(s).
Quanto à 1ª-. parte – nulidade da sentença, por omissão de pronúncia :
O artº-. 668º-. do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que:
“1 - É nula a sentença:
- a)Quando não contenha a assinatura do juiz;
- b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
- d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).”
Ora, daqui decorre que as situações de nulidade da decisão se encontram legalmente tipificadas no art. 668º-., nº-. 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540), podendo umas, por um lado, ser de carácter formal [artº-. 668º-., nº-. 1, al. a) do CPC] e outras, por outro, referentes ao conteúdo intrínseco da decisão [artº-. 668º-., nº-. 1, als. b) a e) CPC], sendo, desde já, de referir que a nulidade, suscitada nos autos, se integra nesta segunda classe de nulidades – al. d) do nº-.1 do artº-. 668º-.
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado – artº-. 668º-., nº-. 1, al. d) do C.P.C., aplicável ex vi dos arts. 1º- e 140º-. do CPTA.
Esta nulidade é inerente aos deveres de cognição do Tribunal, previstos no artº-. 660º-. nº-. 1, do Cód. Proc. Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
De acordo com a lei aplicável, objectivada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores da Jurisdição Administrativa, de que é exemplo o Ac do TCA Norte, de 3/10/2006, in Proc. 01177/03, “O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 – Proc. n.º 03B659 in: “www.dgsi.pt/jstj”).
Trata-se, nas palavras do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, págs. 220 e 221) do “(…) corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
(…) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.”
Questões para este efeito são “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela, in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “(…) as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.
Como sustenta igualmente o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 220 e 221) “(…) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (…) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (…) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. (…).
Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (…)
Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder”.
A sentença é uma decisão jurisdicional proferida pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF).
A mesma conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:
- -Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
- -Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668.º do CPC”.
Atenta a dogmática jurídica relevante e supra exposta, debrucemo-nos acerca do caso dos autos.
Ora, da análise dos termos do processo e do acórdão recorrido não se vislumbra que ocorra a arguida nulidade, por omissão de pronúncia, quanto à questão suscitada na conclusão G) das alegações produzidas, onde refere que “Ao não se pronunciar sobre a questão de saber se se encontram ou não reunidos os pressupostos exigidos pelo art. 24º nº 1 da Lei nº 2/99 de 13/1 para que possa ser exercido o direito de resposta que o contra interessado pretende ver efectivado, o Douto Acórdão recorrido deixa de pronunciar-se sobre questão que deveria ter apreciado, incorrendo por isso em nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. d) do CPC”, porquanto resulta da aludida decisão judicial pronúncia expressa quanto ao vício referido como ignorado pelo acórdão da 1ª-. instância.
Na verdade, o vício em causa é sobejamente analisado na parte final do acórdão, ou seja, concretamente, desde meio de fls. 133 até final, num total de cerca de duas folhas e meia, pelo que a nulidade invocada só pode ser entendida como manifesto lapso da parte, atenta a análise crítica que é efectivada quanto a esse vício, acrescendo, ainda que as conclusões C), D) e E) também dizem respeito a esta alegada violação – artº-. 24º-. nº-.1 da Lei 2/99, de 13 de Janeiro.
Pode-se, assim, concluir, com facilidade, que a sentença não enferma de vício de omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº-. 668º-., nº-. 1, al. d) do CPC.
Assim e pelo exposto, julga-se improcedente a arguida nulidade.Quanto à 2ª-. parte do recurso jurisdicional --- apreciar se a decisão em crise, ao negar provimento à impugnação, enferma de ilegalidades, ou seja, se se mostra(m) verificado(s) vício(s) imputado(s) à deliberação da AACS, que o acórdão em causa entendeu inverificado(s).
Desde já se adianta que, também, nesta parte, carece de razão o recorrente.
Na verdade, feita uma análise crítica do acórdão em causa, verificamos que se justifica, factual e juridicamente, a inexistência de qualquer um dos vícios apontados pelo recorrente à deliberação da AACS, impugnada nos autos, com a qual, aliás, concordamos, sendo que, pela sua compleitude, pouco mais se poderia dizer acerca de cada uma das alegadas invalidades.
Acresce, porém, a esta concordância com a decisão do Tribunal a quo, que, nas alegações (maxime, nas conclusões) deste recurso, o recorrente se limita a repetir a argumentação propendida em sede de petição inicial, sem que acrescente novos argumentos; no fundo, sem que sindique a decisão recorrida, mas antes e apenas a deliberação da AACS.
Ora, também, por este motivo, se terá de julgar improcedente o recurso.
Neste sentido, cfr. diversos Acórdãos do STA e TCA´s, de que se destacam, pelo seu interesse, os seguintes:
--- Ac. do STA, de 15/3/2007, in Proc. 0209/05 – “O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o acto administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação ou alteração.
Se o não fizer, e se se limitar a repetir os argumentos que o levaram a impugnar o acto recorrido, o recurso terá, fatalmente, de improceder”.
--- Ac. do STA, de 19/12/2006, in Rec. 0594/06 – “O recurso jurisdicional tem por objecto a sentença recorrida e não o acto contenciosamente impugnado, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à sua revogação, improcedendo o recurso se o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o acto administrativo contenciosamente impugnado, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos da sentença recorrida.
Como tem sido reafirmado por este STA, designadamente pelo Pleno (cfr., por todos, o Ac. Pleno da 1ª Secção de 21.09.2000, rec. 38.828), o recurso jurisdicional tem por objecto a sentença recorrida e não o acto contenciosamente impugnado, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à respectiva revogação, improcedendo o recurso se o recorrente na sua alegação, se limita a atacar o acto administrativo contenciosamente impugnado, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida”.
--- Ac. do STA, de 29/6/2005, in Proc. 0508/05 – “O objecto do recurso contencioso é o acto administrativo impugnado (art.º 25 da LPTA) enquanto o objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida (art.º 676, n.º 1, do CPC).
A decisão recorrida, alvo do recurso jurisdicional, tem características específicas que decorrem da abordagem que fez ao acto ou aos seus vícios, obrigando quem a queira discutir a questionar a forma como essa abordagem foi feita e expressando a sua discordância em relação aos fundamentos e argumentos invocados e à interpretação dos preceitos aplicáveis que foi por ela adoptada, de molde a permitir ao tribunal superior apreciá-los.
O recurso jurisdicional é, pois, um pedido de reapreciação do julgamento produzido no tribunal "a quo" e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente impugnado, pelo que o ataque há-se fazer-se àquele e não a este.
Daí que o recorrente tenha de imputar vícios ou erros de julgamento, nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões, à decisão recorrida e não repetir a arguição dos vícios do acto já invocados no recurso contencioso, ou a argumentação relativa à validade do acto, se o recorrente for o autor deste.
Não atacam a decisão recorrida as conclusões da alegação do recorrente, que são a reprodução textual das que apresentara no recurso contencioso, e que se limitam, por isso, a repetir os argumentos aduzidos naquele recurso para sustentar a ilegalidade do acto impugnado.
De acordo com o disposto nos art.ºs 676, n.º1, 684, e 690, n.º s 1 e 3, do CPC, aqui aplicáveis por força do art.º 102 da LPTA, os recursos jurisdicionais têm por objecto o acórdão recorrido e não o acto administrativo impugnado que ali se apreciou (entre muitos outros podem ver-se os acórdãos do Pleno de 26.5.94, no recurso 27978, de 4.6.97, no recurso 31245, de 26.11.97, no recurso 29425, de 23.6.98, no recurso 39731, de 27.4.99, no recurso 31400, de 23.11.00, no recurso 43299 e de 30.4.03, no recurso 47791)”.
--- Ac. do TCA Norte, de 3/6/2004, in Proc. 00053/04 – “O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida pelo que o recorrente tem de imputar vícios ou erros de julgamento nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões à decisão recorrida e não repetir a argumentação já expendida na petição deixando intocada tal decisão.
... Como é entendimento uniforme, …o recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal “ad quem”….
Sendo a função do Tribunal de recurso reapreciar a questão colocada na 1ª instância e decidida pela sentença recorrida, em sede de recurso jurisdicional deve o recorrente, nas alegações, impugnar os fundamentos daquela sentença, explicitando os motivos da sua discordância face ao que nela se decidiu.
Nessas alegações devem ser formuladas as pertinentes conclusões, que são proposições sintéticas que emanam do que se expôs ao longo da alegação, destinando-se a resumir para o Tribunal "ad quem" o âmbito do recurso e os seus fundamentos (cfr. art. 690º., nº 1, do C.P. Civil).
Assim, nos recursos jurisdicionais, o "thema decidendum" é fixado pelas conclusões formuladas nas alegações respectivas, pelo que aqueles só abrangem as questões nestas contidas.
Por isso, a não impugnação, nas conclusões da alegação do recorrente, dos fundamentos da decisão recorrida implica o trânsito em julgado desta, impedindo o Tribunal de recurso de conhecer do objecto do recurso jurisdicional.”, cfr. os Acs. do STA de 14/2/2002, Rec. n.º 026309 e do TCA de 8/5/2003, Rec. n.º 05089/00, de 27/5/2003, Rec. n.º 06962/02, de 13/2/2003, Rec. n.º 5903/01, de 25/3/2003, Rec. n.º 7495/03.
Da leitura das conclusões do recurso jurisdicional que foi dirigido a este Tribunal não se consegue descortinar que à decisão recorrida seja apontado qualquer vício ou questão que permita agora emitir pronúncia quanto à mesma uma vez que a recorrente se limita a reiterar em síntese e fundamentalmente a argumentação que levara à petição inicial, deixando assim intocada tal decisão que, na falta de impugnação eficaz, há que considerar transitada em julgado.
…
A decisão recorrida, alvo do recurso jurisdicional, tem, pois, características especificas que decorrem da abordagem que fez aos vícios imputados ao acto administrativo, obrigando quem a queira discutir a questionar a forma como essas ilegalidades foram ponderadas e expressando a sua discordância em relação aos fundamentos e argumentos invocados e à interpretação dos preceitos aplicáveis que foi por ela adoptada, de molde a permitir ao tribunal superior apreciá-las.
O que significa que, no recurso jurisdicional, não pode o recorrente limitar-se a repetir os argumentos anteriormente aduzidos e com que visara demonstrar a ilegalidade daquele acto, tendo antes o encargo de - sob pena de comprometer o êxito do recurso - expor as suas razões de discordância relativamente à solução encontrada no acórdão recorrido, atacando os fundamentos em que o mesmo se sustenta. ( Acórdão de 26.5.94, proferido no recurso 27978.)
O recurso jurisdicional é, pois, um pedido de reapreciação do julgamento produzido no tribunal "a quo" e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente impugnado, pelo que o ataque há-se fazer-se àquele e não a este”.
No caso dos autos, o recorrente, nas conclusões da sua alegação de recurso para este Tribunal - peça e local onde o recorrente delimita o objecto do recurso (artº-. 690º-., nº-. 1, do Cód. Proc. Civil) e assim, em princípio, também fixa os poderes de cognição do Tribunal - nada mais fez do que repetir o já alegado no recurso contencioso, reproduzindo-as quase textualmente, não arguindo qualquer vício ou erro de julgamento ao acórdão recorrido.
À mesma conclusão se tem de chegar mesmo que, nas conclusões ou alegações, se refira que se recorre do acórdão e se peça a revogação deste, substituindo-se a palavra acto ou deliberação pela palavra acórdão.
Ora esta afirmação, fica desprovida de conteúdo pois este é pertinente ao acto recorrido e não ao acórdão em relação ao qual se não concretiza especificamente qualquer vício que o invalide e que haja que sindicar.
Acresce referir, como, aliás, já acima o dissemos, que o acórdão proferido nos autos aprecia exaustivamente os vícios suscitados pelo recorrente, contrariando as posições jurídicas por ele assumidas, aduzindo argumentos ponderosos na sentido da inconsistência daquelas posições e da bondade da sua própria fundamentação.
Portanto, repete-se, independentemente do acerto da decisão recorrida, as alegações da recorrente, e as respectivas conclusões, não contêm uma linha sequer sobre a sua legalidade e os fundamentos que a suportam.
Como nenhuma das conclusões da alegação do recorrente ataca o acórdão recorrido e os seus fundamentos, importa concluir pela negação de provimento a recurso.
Deve, portanto, negar-se provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, o acórdão recorrido.
III