I- A competencia e um pressuposto processual relativo ao tribunal e o seu conhecimento precede o de qualquer outra materia.
II- A materia de facto traduz-se nas ocorrencias concretas da vida real que o recorrente carreou para o processo para que a sua pretensão pudesse obter exito.
III- A materia de direito consiste na interpretação e aplicação da lei; e um juizo normativo sobre a materia de facto provada.
IV- A Secção de Contencioso Tributario do S.T.A. e incompetente em razão da hierarquia para conhecer dos recursos interpostos directamente das decisões dos tribunais tributarios de 1 instancia desde que não assentem em exclusivo fundamento de direito.