I- Quer pelo regime do Código de Processo Penal de 1929 (artigo 273-A, introduzido pelo Decreto-Lei n. 377/77, de 6 de Setembro), quer pelo regime do Código de Processo actual (artigo 213) é obrigatória a revisão, dentro do período máximo de três meses, da situação de privação da liberdade do arguido preso preventivamente.
II- Disso resulta que uma decisão que mantenha a situação de prisão de um arguido tem forçosamente natureza provisória e deve ser revista dentro do prazo máximo de três meses, havendo, se o não for, uma falha do tribunal, falha essa que deverá ser imediatamente corrigida.
III- A eventual existência dessa falha, não constitui fundamento para que, em via de recurso, o tribunal superior se sobreponha à competência do de primeira instância.