I- A participação de entidade oficial referida na alinea b) do artigo 107 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos não tem a dignidade de fazer fe em juizo ate prova em contrario.
II- Por isso, e não tendo sido arroladas testemunhas na acusação deduzida por infracção ao preço declarado como compra de dois predios, e de julgar-se improcedente essa acusação.
III- Tratando-se de dois contratos de compra e venda, definidos cada um pelo seu objecto e individualizados pelo preço, não e devido o adicional a que se refere o Decreto-Lei n. 43763, de 30 de Junho de 1961, ainda que as duas transmissões tenham sido tituladas pela mesma escritura publica.