1. A……………., SA e B………………., SA [Consórcio A…………../B…………] [doravante AA.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 04.08.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 2813/2912 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão proferida em 28.02.2020 pelo TAF de Penafiel [doravante TAF/P], julgando totalmente improcedente a ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual que haviam instaurado contra «C……………….» [doravante R.] e, nomeadamente, «D………………….. LDA.», «E…………………., SA» e «F………………., LDA.» [Consórcio E………….] [doravante Contrainteressadas].
2. Motivam a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 2969/3080] na relevância social e jurídica do objeto de litígio e, bem assim, para «uma melhor aplicação do direito», enunciando como questão a apreciar, por incorretamente julgada, a de determinar se o objeto do contrato a celebrar na sequência do concreto procedimento e em observância das suas específicas peças exigia alternativa ou cumulativamente a realização de trabalhos de cartografia vetorial ou de traço e de ortofotocartografia, já que o juízo de improcedência da pretensão deduzida incorre em infração, nomeadamente, do disposto no art. 50.º, 61.º, 70.º, n.º 2, al. b), e 75.º do Código dos Contratos Públicos [CCP] [na redação anterior à que lhe foi introduzida pelo DL n.º 111-B/2017] e dos princípios da estabilidade concursal e da confiança.
3. A R. e as Contrainteressadas produziram contra-alegações [cfr., respetivamente, fls. 3147/3166 e 3097/3146] nas quais pugnam, desde logo, pela não admissão da revista. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Como vimos o TAF/P havia julgado a ação procedente e anulado os atos da R. [que:
i) determinou a anulação administrativa do ato de adjudicação ao Consórcio A…………/B……………. do concurso público para a elaboração do cadastro de sistemas em baixa de abastecimento de água [AA] e saneamento de águas residuais [SAR] dos Municípios de Castelo de Paiva, Felgueiras, Lousada e Resende;
ii) procedeu à adjudicação a favor do Consórcio E…………..], para tal considerando que «sendo apenas exigido nas peças do procedimento, nomeadamente nas Cláusulas 31ª e 37ª do CE), no Anexo IV e na alínea iii da ata de reunião do júri do concurso em resposta ao suprimento de erros e omissões, que a representação de infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, em Sistema de Informação Geográfica (SIG), deve ser efetuada sobre cartografia de traço ou ortofotocartografia à escala 1:2000, fazendo-o por duas vezes nesse esclarecimento e criando um maniqueísmo claro entre cartografia (de traço) ou ortocartografia (ortofotocartografia) à escala de 1:2000, a proposta das Autoras não apresenta … atributos que violem os parâmetros base fixados no CE ou quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência (pois como vimos o tipo de cartografia era alternativo), pelo que a exclusão da proposta das Autora por anulação do ato de admissão da proposta das mesmas e do ato de anulação do ato de adjudicação às mesmas do objeto do concurso viola as supra referidas normas regulamentares, esclarecimentos prestados e o art. 70.º n.º 2 b) do CCP» [cfr. fls. 2085 e segs.].
7. O TCA/N, em apreciação do objeto recursivo que lhe foi dirigido, concedeu provimento aos recursos interpostos pela R. e Contrainteressadas e revogou a decisão, julgando, em decorrência, a ação totalmente improcedente, para tal considerando não enfermar o ato impugnado das ilegalidades que lhe foram acometidas, dado resultar «inequivocamente da cláusula 8.ª alínea c) que tal cartografia deveria incluir a cartografia vetorial ou de traço, devidamente homologada pela Direção-Geral do Território, sendo que, nos termos do n.º 4 da cláusula 31.ª nos casos em que o município não possuísse “…cartografia homologada à escala necessária, esta deveria ser fornecida pelo adjudicatário de forma a garantir o definido no Anexo IV”, o que reforça a ideia segundo a qual, devendo a cartografia ser homologada, esta cartografia é a cartografia vetorial ou de traço, pois esta é que deveria ser homologada pela Direção-Geral do Território, conforme emerge da alínea c) da cláusula 8.ª», «[e]ntendimento que é também robustecido pelo teor do n.º 7 da cláusula 31.ª – com a epígrafe “Elementos e especificações técnicas dos trabalhos a realizar”, que prevê que, dentro dos elementos de apoio a fornecer pelo adjudicatário, se encontra o cadastro em formatos digitais, nomeadamente em ficheiros Shapefile ou qualquer outro formato SIG aberto de acordo com os atributos dos Anexos, dado os ficheiros Shapefile dizerem respeito à cartografia vetorial ou de traço », pelo que «tendo presente que a proposta das Autoras não contemplava este género de cartografia a sentença proferida pelo T.A.F. de Penafiel que decidiu que o ato que determinou a anulação dos atos de admissão da proposta das AA. e de adjudicação às mesmas do objeto do concurso e condenado a Entidade Demanda a adjudicar o objeto do concurso às AA. … padece do invocado erro de julgamento por violação do art. 146.º, n.º 2 alínea o) e 70.º n.º 2 alínea b), dado a proposta apresentada pelas ora Recorridas não contemplar a referida cartografia vetorial ou de traço, violam assim aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência».
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelas AA., aqui recorrentes, não se descortinando nem a existência de qualquer relevância jurídica e social fundamental, nem o juízo firmado e ora em causa revela uma necessidade de melhor aplicação do direito.
10. Com efeito, não se vislumbra, por um lado, a existência de qualquer relevância jurídica e social fundamental, já que nem a questão reclama labor de interpretação superior às situações típicas nas controvérsias judiciárias em matéria de contratação pública, visto não envolver complexidade jurídica elevada em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, ou enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, como também a suposta violação dos invocados princípios inerentes aos procedimentos de formação de contratos não logra integrar o pressuposto da relevância social, pois então neste tipo de litígios e de contencioso tudo seria passível, afinal, de vir a ser objeto de recurso de revista, sendo que não se evidencia ou indicia in casu um qualquer interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade.
11. Para além disso importa atentar que a questão objeto de discussão encontra-se intimamente conexionada com a redação dada às peças procedimentais e aos esclarecimentos prestados pelo júri, estando, assim, «presa» àquilo que constituem as concretas particularidades e especificidades do procedimento, sendo que o regime legal do CCP disciplinador dos esclarecimentos, retificação e alteração das peças procedimentais e dos erros e omissões do caderno de encargos que se mostra também posto em crise veio a ser objeto de modificação substancial e significativa através do referido DL n.º 111-B/2017 no que tudo redunda numa fraca capacidade de expansão da controvérsia para fora do âmbito dos autos, mormente para outras situações futuras indeterminadas, não apresentando, assim, a exigida relevância justificadora da admissão da revista.
12. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, porquanto prima facie, presentes os contornos fácticos e o enquadramento normativo em crise, não resulta convincente a alegação/motivação aduzida pelas AA., ora recorrentes, tudo apontando no sentido de que o TCA/N decidiu com acerto, tanto mais que a solução alcançada não evidencia erro grosseiro ou manifesto, antes apresentando e estribando-se numa análise cuidada da questão, com um discurso fundamentado e juridicamente plausível, sustentado na factualidade dada como provada nos autos e numa correta interpretação de todo o quadro normativo procedimental e daquilo que eram os seus objetivos e propósitos, o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito.
13. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo das AA./recorrentes.
D.N..
Lisboa, 15 de outubro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho