I- Nos termos dos artigos 57 e 58 do Codigo de Processo Penal de 1929, so e de aceitar o Julgamento conjunto, se houver uma so infracção cometida por varios arguidos ou se, no caso de multiplicidade de actos, estes estiverem entre si numa Relação de causa e efeito.
II- O artigo 663 do Codigo de Processo Penal de 1929, que impoe a obrigatoriedade do conhecimento global da decisão em recurso, tendo em vista evitar a contradição de julgados, e inaplicavel aos casos em que não ha conexão entre os varios crimes cometidos e em que o julgamento conjunto dos diversos reus ocorrem, não por imposição legal, mas por erro do julgador.
III- O facto de um reu ter comparecido a uma audiencia que não se realizou, tendo então sido notificado para comparecer aquela que veio a culminar com a prolação da sentença, mas a que ele ja não compareceu, não tem a virtualidade de transformar a situação do mesmo reu, dominada pela disciplina do artigo 566 do Codigo de Processo Penal, na de reu revel, a ser regulada pelos artigos 570 e 571 do mesmo diploma, sem que houvesse sido proferido despacho judicial nesse sentido.
IV- Não viola o principio da " reformatio in pejus " a aplicação pelo Tribunal da Relação de uma pena de multa em quantitativo superior ao fixado na 1 instancia uma vez que tal principio so impede a aplicação de uma pena globalmente mais grave do que a que e objecto do recurso.